Noções de Direito Administrativo: Profº Ricardo Fatrin
- Conceito de direito administrativo:
Existem divergências quanto a abrangência dos conceitos de direito administrativo, Celso A. Bandeira de Mello e Hely Lopes Meireles, conceituam e na verdade, cada autor escolhe certos elementos que considera
mais significativos para chegar ao conceito.
Um dos conceitos mais aceitos e utilizados em provas de concursos públicos é o de Hely Lopes Meireles, e este, assim o define: Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes (políticos, administrativos, honoríficos e delegados), as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Simplificando: Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda os princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa
- PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os princípios jurídicos norteiam, calcam e orientam a interpretação, entendimento e aplicação de outras normas, de fato são diretrizes do ordenamento jurídico e por isso subordinam às suas imposições toda a administração pública.
Em grande parte, os princípios da administração pública estão contidos no caput do art. 37 da CF/88 e por isto são chamados de explícitos ou expressos. Submetem-se aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Outros princípios que consideramos expressos e de máxima importância para o ordenamento do direito administrativo são os do Contraditório e da Ampla defesa, contidos no art 5º da CF/88.
Além dos princípios explícitos ou expressos, a administração também é regida por princípios implícitos, decorrentes do próprio texto constitucional, como os princípios corolários da Supremacia do Interesse Público sobre o particular e da Indisponibilidade do Interesse Público, o rigor da observação quanto aos princípios deve ser igualitário, pois tanto os explícitos quanto os implícitos tem o mesmo grau de importância.
OBS IMPORTANTE:
NOVIDADE: Alem dos princípios (LIMPE), para as provas da CESPE existem mais dois princípios importantes.
Principio da Celeridade processual – Processo administrativo deve ter uma duração razoável.
Principio da Participação – A lei deve garantir a participação do usuário na administração.
Para fixar na memória, os princípios expressos no caput do art 37 /88, nos apropriamos da palavra:
L I M P E
O Direito Administrativo brasileiro não é codificado. Por isso, as funções sistematizadora e unificadora de leis, em outros ramos desempenhadas por códigos, no Direito Administrativo cabem aos princípios.
SUPRAPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Supraprincípios ou superprincípios?
Os princípios centrais, dos quais derivam todos os de mais princípios e normas do Direito Administrativo, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello,são dois OS SUPRAPRINCÍPIOS:
a)supremacia do interesse público sobre o privado; e
b) indisponibilidade do interesse público.
A existência desses dois SUPRAPRINCÍPIOS é reflexo de uma dualidade permanente no exercício da função administrativa: a oposição entre os poderes da Administração Pública (supremacia do interesse público) e os direitos dos administrados (indisponibilidade do interesse público).
IMPORTANTE: Os dois supraprincípios, são princípios relativos, e não absolutos. Assim, não existe supremacia absoluta do interesse público sobre o privado, nem indisponibilidade absoluta dos interesses públicos.
A prova de Analista da CGU feita pela Esaf considerou ERRADA a afirmação: “Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode -se destacar o de que os interesses públicos e privados são equitativos entre si”. |
A supremacia do interesse público sobre o privado, é chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.
São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes da supremacia do interesse público:
1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);
2) autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;
3) poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;
4) prazos processuais em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar; ( 2R + 4C )
CUIDADO com a pegadinha: A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, mas o prazo para responder aos recursos é simples.
ATENÇÃO: No âmbito dos juizados especiais federais, não se aplicam os prazos processuais diferenciados em favor da Fazenda Pública, nem existe reexame necessário (arts. 9o e 13 da Lei n. 11.259/2001).
5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;
6) dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando
situação de emergência;
7) presunção de legitimidade dos atos administrativos;
8) impenhorabilidade dos bens públicos;
9) impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);
10) presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos;
11) possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;
12) poder para criar unilateralmente obrigações aos particulares (imperatividade).
Em relação ao Princípio da indisponibilidade do interesse público O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido
Por fim, cabe reforçar uma informação ensejadora de incontáveis questões de concurso público: todos os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público
2.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEGALIDADE - representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “O princípio da legalidade impede que a Administração crie direitos de qualquer espécie mediante ato administrativo”. |
A título de ilustração convém recordar dois exemplos verídicos de violação da legalidade geral.
Caso 1: foi declarado inconstitucional o decreto do Prefeito de Aparecida do Norte/SP proibindo o uso de minissaia nas ruas do município.
Caso 2: antes de ser uma imposição prevista no Código Brasileiro de Trânsito, foi considerada nula a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança determinada por decreto municipal do Prefeito de São Paulo.
Nas duas situações, deveres e obrigações foram criados mediante ato administrativo desatendendo à norma do art. 5º, II, da Constituição Federal. Convém ressaltar o sentido da legalidade para os particulares: proibições e deveres só podem ser criados por lei
IMPESSOALIDADE - estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. FINALIDADE pública é indiscutível. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico PRINCÍPIO DA FINALIDADE, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal.
A prova de Analista do TRF feita pela Esaf considerou CORRETA a seguinte assertiva: “Entre os requisitos ou elementos essenciais à validade dos atos administrativos, o que mais condiz com o atendimento da observância do princípio fundamental da impessoalidade é o relativo à finalidade”. |
MORALIDADE – Exige probidade e ética na conduta do administrador público, A moralidade administrativa difere da moral comum ou social.
PUBLICIDADE - pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta -se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais. A publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada ao cumprimento das seguintes finalidades:
a) exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público;
b) tornar exigível o conteúdo do ato;
c) desencadear a produção de efeitos do ato administrativo;
d) permitir o controle de legalidade do comportamento
É de importante conhecimento o fato de que a Publicidade não é absoluta, o artigo 37, caput da CF, determina que os atos administrativos devem ter ampla publicidade salvo, na hipótese de sigilo necessário. Tal excessão está contida no art 5º CF em seu inciso XXXIII, o qual estabele os casos que possam ameaçar a segurança da sociedade ou do estado. A Publicidade é o meio assecuratório da eficáacia do ato administrativo e tem por finalidade assegurar o seu conhecimento por parte do cidadão possibilitando o controle por todos os interessados. Os meios assecuratórios previstos constitucionalmente para o acesso à informação são: Habeas data ( art 5º, LXXII) PARA O CONHECIMENTO DE REGISTROS DE PF ou PJ bem como para retificação de dados pessoais, Direito de petição e obtenção de certidãões( art 5º, XXXIII e XXXIV)
A prova de Fiscal do Trabalho/2006 feita pela Esaf considerou CERTA a afirmação: “O gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência”. |
EFICIÊNCIA- Segundo este princípio a atividade administrativa, deve ser exercida com presteza, zelo, prefeição e rendimento funcional, obriga a administração a chegar ao melhor resultado com o mínimo de gastos, põe fim a gestão burocrática e inicia a era da gestão gerencial, apesar de ser um dos princípios mais importantes, é mais jovem, pois foi inserido a partir da EC19/98.
OBS: NÃO PODEMOS DEIXAR DE CLASSIFICAR COMO EXPLICITOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EXPRESSOS NO ART 5º CF/88
2.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PROVADO
2) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
3) PRINCIÍPIO DA AUTOTUTELA - através deste principio e conferido à administração pública a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogar, convalidar ou anular seus próprios atos.
4) PRINCÍPIO DA HIERARQUIA – Reza que os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas por lei, logo, os órgãos e agentes de nível hierárquico superior tem a faculdade de dar ordens, rever, delegar ou avocar atos e atribuições dos órgãos e agentes de nível inferior.
5) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – Conforme disposto no art 37, XI E XX, na CF, este princípio aplica-se mais às autarquias, embora incida também sobre as demais pessoas jurídicas criadas por lei, por isso as pessoas jurídicas não podem ter funções diversas daquelas para as quais foram especialmente criadas. Quando a administração pública descentraliza a prestação de um serviço público para uma autarquia, a lei que a cria estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal forma que a atuação de seus administrados não pode se afastar desses limites legais Ex. IBAMA
6) PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – Presumem-se verdadeiros os atos praticados pela administração pública, nos limites da lei, até que se prove o contrário.
7) PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO - O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada. Trata -se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. O dever de motivar os atos administrativos encontra fundamento em diversos dispositivos normativos, merecendo destaque:
a) art. 93, X, da Constituição Federal: “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”;
b) art. 50 da Lei n. 9.784/99: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)”.Entretanto, a Constituição de 1988 só prevê expressamente o dever de motivação para atos administrativos dos Tribunais e do Ministério Público. É importante salientar que o ato administrativo sem motivação é nulo pelo fato de sua presença ser essencial para o controle interno e externo.
8)Princípio da finalidade - O princípio da finalidade está definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei n. 9.784/99, como o dever de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”. Seu conteúdo obriga a Administração Pública a sempre agir, visando a defesa do interesse público primário. Em outras palavras, o princípio da finalidade proíbe o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente daquele definido na legislação. Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência . Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.28 No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65. Assim, constata -se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.
9)PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - Ser razoável é uma exigência inerente ao exercício de qualquer função pública. Sob a vigência do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade. A própria noção de competência implica a existência de limites e restrições sobre o modo como as tarefas públicas devem ser desempenhadas. No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata -se de exigência implícita na legalidade. Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados, desmedidos, incoerentes ou desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante. Especialmente nos domínios da discricionariedade, dos atos sancionatórios e do exercício do poder de polícia, o controle sobre a razoabilidade das condutas administrativas merece diferenciada atenção. A possibilidade de revisão judicial de atos discricionários ilegítimos por descumprimento da razoabilidade é admitida por Celso Antônio Bandeira de Mello nos seguintes termos: “O fato de não se poder saber qual seria a decisão ideal, cuja apreciação compete à esfera administrativa, não significa, entretanto, que não se possa reconhecer quando uma dada providência, seguramente, sobre não ser a melhor, não é sequer comportada na lei em face de uma dada hipótese”. proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras
palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa. Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a razoabilidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imp osição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. A simples leitura do dispositivo permite identificar a especial preocupação do legislador em coibir excessos no campo do Direito Administrativo sancionador, seara onde mais comumente são identificadas punições exageradas e desproporcionais.
- CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização é o desempenho de competênciasadministrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A diferença entre concentração e desconcentração leva em conta a quantidade de órgãos públicos encarregados do exercício das competências administrativas. Por outro lado, a distinção entre centralização e descentralização baseia -se no número de pessoas jurídicas autônomas competentes para desempenhar tarefas públicas.
- CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração Pública
1. Conceito: em sentido formal ou subjetivo, a administração pública designa os entes que exercem a atividade administrativa. Compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos. Em sentido material ou objetivo, a administração pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente ao Poder Executivo..
MUITO IMPORTANTE (conceito fundamental): Administração Pública é o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam.
4.1 SENTIDOS DO TERMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em diferentes sentidos classificação proposta por Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
1º – Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa;
2º – Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada “administração pública” (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
A prova da Esaf para Promotor de Justiça/ PE 2002 deu como CORRETA a afirmação: “A xpressão Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos”. |
- FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
Fonte é o local de onde algo provém. No Direito, as fontes são os fatos jurídicos de onde as normas emanam. As fontes jurídicas podem ser de dois tipos: a) primárias, maiores ou diretas: são o nascedouro principal e imediato das normas; e b)secundárias, menores ou indiretas: constituem instrumentos acessórios para originar normas, derivados de fontes primárias.
No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias.
Lucia Valle Figueiredo não admite que os costumes sejam fontes do Direito Administrativo (visão minoritária) (Curso de direito administrativo, p. 46).
A lei é o único veículo habilitado para criar diretamente deveres e proibições, obrigações de fazer ou não fazer, no Direito Administrativo. Esse é o sentido da regra estabelecida no art. 5º, II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por lei deve -se entender aqui qualquer veículo normativo que expresse a vontade popular: Constituição Federal, emendas constitucionais, Constituições Estaduais, Leis Orgânicas, leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas,
decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias. Somente tais veículos normativos criam originariamente normas jurídicas, constituindo as únicas fontes diretas do Direito Administrativo.
A doutrina não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais. Especialmente quando o conteúdo da lei é obscuro, uma nova interpretação apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao da criação de outra norma.
A jurisprudência, entendida como reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas in fluencia decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e aplicadas.
ATENÇÃO: Diferente é a situação se o entendimento jurisprudencial estiver previsto em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 103 -A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda n. 45/2004: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. A Súmula Vinculante é de cumprimento obrigatório pela
Administração Pública, revestindo -se de força cogente para agentes, órgãos e entidades administrativas.
Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes cons tituem fontes secundárias do Direito Administrativo. Importante relembrar que os costumes não têm força jurídica igual à da lei, razão pela qual só podem ser consi de rados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou princípio es ta belecido na legislação. Costumes contra legem não se revestem de obrigatorie dade.
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.
DEFINIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Mister se faz para um melhor entendimento, uma definição de Administração Pública, que assim é entendida: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É O CONJUNTO DE AGENTES, ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PÚBLICA EM FAVOR DO INTERESSE COLETIVO. A administração pública faz-se presente protegendo o interesse público que limita sua supremacia através de seus poderes.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os poderes administrativos são inerentes à Administração Pública para que esta possa proteger o interesse público. Encerram prerrogativas de autoridade, as quais, por isso mesmo, só podem ser exercidas nos limites da lei. São os poderes normativo (ou regulamentar), disciplinar, hierárquico e poder de polícia. Poderes discricionário e vinculado não existem como poderes autônomos. Discricionariedade e vinculação são, no máximo, atributos de outros poderes ou competências da Administração. Segundo Hely Lopes Meirelles, "poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização." O agente está totalmente preso ao previsto na lei. "Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo expiícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo." (Direito Administrativo Brasileiro, p. 102/103)
Poder regulamentar não é sinônimo de poder normativo. O regulamento é apenas uma das formas pela quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. "0 poder regulamentar é a faculdade constitucional outorgada aos Chefes do Poder Executivo nas 3 esferas governamentais, para a fiel execução das leis e para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração(art.84, lI!, CF88). O regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei, mas,não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições nem medidas punitivas .
Poder Vinculado: dá idéia de restrição, pois quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, deiz-se que está sujeita à lei em todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese 'não tece considerações de oportunidade e conveniência quanto à sua prática e nem escolher seu conteúdo. O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso da lei será nulo e caberá à Administração ou ao Poder Judiciário declarar sua nulidade.
Ex.: O ato de aposentar um servidor está inteiramente disciplinado em lei.
Atos nulos não geram direitos !!!
Anulação – Eivado de vícios
Revogação – Inconvenientes ou inoportunos
Poder Discricionário: é o conferido à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência ou oportunidade, desde que, no seu entendimento, seja preservado o melhor interesse público. Ex:Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
n Discricionariedade ≠ Arbitrariedade: discricionariedade - liberdade para atuar, para agir conforme a lei
n arbitrariedade é a atuação fora dos limites da lei.
n Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido !!!
Poder hierárquico: É o que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da Administração, numa relação de coordenação e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos.
Nos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de coordenação e subordinação, no que diz respeito às funções institucionais.
Poder disciplinar: É o poder-dever conferido à Administração Pública p/ apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso das que com ela contratam. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
A apuração regular de falta disciplinar é imprescindível para que torne-se legal ou legítima a punição que deve ser motivada e justificada.
O poder disciplinar nada tem a ver com o poder punitivo do Estado. Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
Poder de polícia: Considera-se poder de polícia o que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Razão: é o interesse social, o bem-estar da coletividade
Objeto: é o bem, direito ou atividade individual que afeta a coletividade ou põe em risco a segurança nacional, exigindo regulamentação, controle, contenção do Poder Público, que vai resultar em restrição ao uso do bem, condição para o exercício do direito e limite à execução de atividade.
Finalidade: assegurar o exercício dos direitos individuais, condicionando-o ao bem-estar social. “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Desvio de poder: o exercício desse poder perderá sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato.
Limites do poder de polícia: a necessidade do ato para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; a proporcionalidade, ou seja, relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado (proporcionalidade dos meios aos fins); e eficácia, isto é, a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA
Discricionariedade, traduz-se na livre escolha pela Administração da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como aplicar as sanções e empregar os meios adequados a atingir o fim, que é a proteção do interesse comum; a discricionariedade do poder de polícia reside na liberdade legal da valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores;
Auto-executoriedade, é a faculdade da Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário; a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícla necessárias à contenção das atividades anti-sociais que ela visa obstar;
Coercibilidade, Impõe coativamente as medidas adotadas pela Admin.É imperativo, admitindo o emprego da força pública p/ seu cumprimento, qdo resistido pelo administrado. E essa coerção independe de autorização judicial, é a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tomarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa.
FORMAS DE ATUAÇÃO
A Administração. atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Para desenvolver sua atividade administrativa, a administração pode atuar de três for s. São elas:
• CENTRALIZAÇAO dm. Pública Direta :-e'ã situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente. Nesse caso,
considera-se Estado as pessoas políticas que compõem nosso sistema federativo, quais sejam: a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal. Portanto, quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da adrninistraçâo direta estatal no desempenho de atividade centralizada.
Composição: no âmbito federal é composta pelo Presidente da República e os Ministérios. Na esfera estadual: Governador e Secretarias estaduais com os vários órgãos que a compõem. Na esfera municipal é composta da Prefeitura, de eventuais órgãos de assessoria ao Prefeito e de secretarias Municipais, com seus respectivos órgãos internos.
• DESCENTRALIZACÃO: é a situação em que o Estado executa suas tarefas indiretamente, isto é, delega ou outorga a
atividade a outras entidades dotadas de personalidade jurídica próprias .
Composição: compreende a Administração Indireta (as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista e as' empresas públicas) bem como os concessionários, permissionários e
autorizatários pelo Poder Público..
.• DESCONCENTRACÃO: é a situação em que há uma distribuição interna de competências, ou seja, a entidade pública distribui serviço entre seus próprios departamentos ou órgãos subalternos. A desconcentração liga-se à hierarquia, isto
é,de coordenação e subordinação entre uns e outros.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
No âmbito federal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
No âmbito estadual: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Estado e das Secretarias Estaduais.
No âmbito municipal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo Municipal e das Secretarias Municipais.
E todos tem e têm poderes políticos, administrativos e financeiros.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Do ponto de vista da CF/88, abrange: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, somente estas !
Todas as entidades da administração indireta estão sujeitas:
1) à necessidade da lei; para a sua criação.
2) aos princípios da administração pública;
3) à exigência de concurso público para admissão do seu pessoal;
4) à licitação para suas contratações;
AUTARQUIA
Pessoa jurídica de direito público. É criada por Lei – a pessoa jurídica surge da própria Lei, sem necessidade de registro. Não pode ser criada por decreto – ato administrativo, mas apenas por lei no sentido formal e material – lei do Poder Legislativo.
As autarquias são criadas para desempenharem atividades típicas da administração pública e não atividades econômicas. O nosso direito positivo limitou o seu desempenho desde o Decreto-Lei 200.
As autarquias gozam das prerrogativas da Fazenda Pública:
a) podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído unilateralmente.
b) Gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O processo de execução contra a autarquia é o mesmo previsto contra a Fazenda Pública – não se faz citação para pagar, faz-se para Embargos. O pagamento é realizado através de precatório.
c) Imprescritibilidade – impossibilidade de aquisição dos bens por usucapião.
d) Privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de jurisdição obrigatório.
A Responsabilidade civil é objetiva. A autarquia responde diretamente por seus atos, mas o poder que a Criou poderá responder subsidiariamente, no caso de falta de recursos da autarquia ou no caso de sua extinção.
A Extinção da Autarquia depende de lei, da mesma forma que a sua criação. Exemplos de autarquias: INSS, DNER, IBAMA.
Os Conselhos profissionais eram considerados autarquias. Atualmente, são pessoas jurídicas de direito privado, embora esteja sendo questionada no STF a norma legal que assim determinou. (Lei nº 9.649/98 – art. 58)
Agências Reguladoras e Executivas:
A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos. São as Agências Reguladoras que vão receber maior autonomia administrativa , orçamentária e financeira mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores com o poder público. Já foram criadas algumas Agências Reguladoras, como por exemplo a ANATEL e a ANEEL.
As Agências Executivas também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO.
EMPRESAS PÚBLICAS:
Características:
- Têm personalidade jurídica de direito privado;
- Formadas com capital exclusivamente público;
- Possibilidade de penhora dos bens;
- Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública.
As empresas públicas têm criação autorizada por lei.
A autarquia adquire a personalidade jurídica diretamente da lei que a criou, inexistindo necessidade de registro. As empresas públicas necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o órgão competente.
Outra diferença das empresas públicas em relação às autarquias é que estas têm personalidade jurídica de direito público, enquanto aquelas são pessoas jurídicas de direito privado.
Os contratos que celebram as empresas públicas podem ser de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços públicos, no entanto, se explorarem atividades econômicas, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito privado e , nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum privilégio(próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em igualdade de condições.
Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em seus quadros servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime trabalhista
Pode, a empresa pública, revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em direito: S/A, Sociedade Por Cotas, Forma Societária Específica.
Forma Societária Específica : criada exclusivamente para ela, como acontece com as empresas públicas federais, uma vez que compete à União legislar em matéria comercial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex.: CEF.
O capital da empresa pública é exclusivamente público, não há participação de particulares na formação do capital. Será o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à administração pública.
Em conseqüência da personalidade jurídica de direito privado, não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de direito público submetem-se a um procedimento específico (art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado – Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor particular, ao processo de execução comum.
É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública.
Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública.
Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos, diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição de 1988.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Características:
Necessidade de lei autorizando sua criação;
Conjugação de capitais públicos e privados;
Forma societária: sempre Sociedade Anônima;
Personalidade jurídica de direito privado;
Ausência das prerrogativas do poder público;
Possibilidade de penhora dos bens.
Aspectos comuns às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas:
A necessidade de lei autorizando a sua criação;
Personalidade jurídica de direito privado;
Ausência das prerrogativas do Poder Público;
Possibilidade de penhora dos bens.
A principal diferença entre sociedades de economia mista e as empresas públicas está na formação do capital social que, no caso das sociedades de economia mista, é subscrito por entidades vinculadas à administração pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário pela entidade vinculada à administração pública.
Uma outra distinção básica é a forma societária que, no caso da sociedade de economia mista, só pode ser a sociedade anônima.
As sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência. A Lei das S/A, n° 6404/76 exclui expressamente a possibilidade da falência das sociedades de economia mista, pelo pressuposto de existir uma responsabilidade subsidiária da entidade controladora. Esse é um aspecto que tem sido questionado, principalmente para aquelas sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por representar um privilégio.
A execução segue o mesmo procedimento usado para as pessoas de direito privados. São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil, PETROBRAS, TELEBRAS. Porém, as sociedades de economia mista estão sujeitas à Justiça Estadual, enquanto que as empresas públicas federais litigam na Justiça Federal.
A Emenda Constitucional n° 19 previu a edição de Lei, estabelecendo o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e prestadoras de serviços públicos.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
Características:
Equiparam-se às autarquias;
Têm personalidade jurídica de direito público;
Base patrimonial.
O posicionamento das Fundações Públicas sempre foi variado. Hoje, com o advento da CF/88, foi encerrada essa dubiedade de posicionamento quando determina que a Fundação Pública é submetida ao regime da administração indireta.
As Fundações Públicas foram equiparadas às Autarquias. Possuem personalidade jurídica de direito público. Hoje, não mais existe justificativa para se manter a diferença entre as Fundações e as Autarquias.
1 Atos administrativos:
A legislação brasileira não conceitua ato administrativo. Por isso, os doutrinadores apresentam diferentes definições, mister se faz a percepção de que nem todo ato praticado pela administração pública deve ser considerado como ATO ADMINISTRATIVO, mas somente, aqueles que importarem-se em consequências jurídicas futuras e os que não gerarem consequências jurídicas devem ser reconhecidos como ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
São exemplos de atos administrativos: Extinguir um vínculo: das seguintes formas. EXONERAÇÃO (efetivo ou comissionado), DEMISSÃO (efetivo) e DESTITUIÇÃO (comissionado)
Desapropriar um bem privado (por exemplo uma residência) em razão da necessidade de se levar o desenvolvimento à determinada região, logicamente enseja uma demolição, logo essa desapropriação (demolição) é um ato administrativo, porém a forma como esta será feita é apenas um fato da administração pois indifere a forma pela qual será concretizado tal objetivo.
.Atos administrativos: conceito
O conceito mais utilizado em concursos públicos é o de Hely Lopes Meirelles, que define o ato administrativo da seguinte forma: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”
É importante observarmos a necessidade de um determinado grau de percepção a partir de um conceito, que existe com um propósito de definir, delimitar , mostrar elementos e objetivos para um determinada ciência ou parte dela.
A falta de uniformidade de um conceito do direito administrativo dá-se pela quantidade de elementos que determinado doutrinador apropria-se para a criação de seu conceito e a partir dessa ideia tratamos de elaborar nosso próprio conceito no intuito de facilitar a didática e fixar a partir de cada um dos elementos utilizados a abrangência, classificação, bem como os objetivos do direito administrativo.
Para nós Direito Administrativo é ramo do direito público regido harmonicamente por leis e princípios que regem o Estado, seus Órgãos e Entidades, bem como seus agentes e suas relações entre si ou com terceiros objetivando ininterruptamente o melhor resultado à sociedade. A partir deste conceito podemos conceituar então o Ato Administrativo como: “toda manifestação de vontade unilateral da administração pública capaz de produzir efeitos ou consequências jurídicas.” Interessante percebermos que no ato administrativo existe apenas a manifestação da Administração, não havendo necessidade de um concurso de vontades, ou seja, o administração pública ou quem agindo nessa condição tem o poder dever de agir em nome do Estado, da vontade coletiva, da necessidade coletiva, utilizando-se da prerrogativa da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Os atos bilaterais praticados pela Administração, abrangem duas espécies:
1. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;
2. CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
Existem partes que titularizam interesses opostos, caracterizam-se pela presença das chamadas cláusulas exorbitantes.
Nos convênios e consórcios, não há contraposição de interesses.
CONVÊNIOS: Nos Convênios existe uma delegação de competência. São firmados entre entidades de níveis diferentes, por isso a entidade transfere para outra uma parcela de sua competência. Ex.: Convênio entre a União e os Estados, para repressão ao tráfico de entorpecentes. A competência é da União, mas ela repassa aos Estados através de Convênio.
CONSÓRCIOS: São celebrados entre entidades do mesmo nível, que têm a mesma competência para a solução de um problema comum. Não existe, nesse caso, delegação de competência, pois todas as entidades são competentes e cada qual vai atuar no seu âmbito territorial. Ex.: vários municípios atravessados por um rio resolvem unir esforços para resolver um problema comum – a poluição.
OBS: Convênios e Consórcios são atos bilaterais.
O outro aspecto que o conceito de Hely Meirelles permite deduzir é a diferença entre atos administrativos e atos de direito privado praticados pela Administração.
Quando se diz que um ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da administração que, agindo nessa qualidade..., diz-se que ela pratica o ato, não em um plano de igualdade com o particular, mas fazendo uso de suas prerrogativas de Poder Público, agindo com o poder de império (com superioridade em relação ao particular). Esse ponto vai distinguir o ato administrativo do ato de direito privado praticado pela Administração.
Nem todo ato praticado pela administração é um ato administrativo. Praticando um ato de direito privado, a Administração encontra-se em igualdade de condições com o particular. Sempre que age sem utilizar suas prerrogativas de Poder Público, a Administração está praticando um ato de direito privado. Os atos administrativos destinam-se a produzir os efeitos de: adquirir, constituir, conservar, declarar e extinguir direitos.
Parte da doutrina limita o conceito de ato administrativo às declarações de vontade da Administração que incidem sobre situações concretas. Ficam excluídos os atos normativos.
Atos administrativos: ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO (COFIFORMOB)
COMPETÊNCIA - Entende-se por competência administrativa o poder atribuído por lei e por ela delimitada, ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções. A competência administrativa decorre sempre de lei, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou avocação, salvo quando conferida em caráter de exclusividade. Quando a competência é exercida além dos limites estabelecidos em lei, surge uma das modalidades de abuso de poder denominada excesso de poder.
FINALIDADE - alcançar com a prática do ato. O fim de todo ato administrativo válido é o interesse público. A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, não cabendo ao administrador escolher outra ou substituir a indicada na norma administrativa. A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da administração caracteriza o desvio de poder que macula o ato administrativo do vício da ilegalidade.
FORMA - Forma é como o ato se exterioriza. Em princípio, os atos administrativos obedecem a forma escrita, embora existam atos realizados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com a sinalização de trânsito. Porém, só se admite atos administrativos não estritos em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses, deve-se observar o ato escrito em forma legal (decreto, portaria, oficio, ete.) para que tenha validade. A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer a mesma forma do ato originário.
OBS: A forma do ato administrativo é requisito sempre definido em lei.
MOTIVO - • E a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. A situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato. Por exemplo: no ato administrativo que ordena a demolição de um prédio,o motivo pode ser o perigo que ele representa. A situação de direito é aquela, descrita na lei, que serve de base para a prática do ato. Por exemplo: o ato de concede a licença paternidade, o motivo é o nascimento do filho. O motivo pode vir expresso na lei ou a própria lei pode deixar ao administradora avaliação quanto à existência e a valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato.
OBJETO - • Identifica-se esse elemento verificando o que o ato enuncia, prescreve ou dispõe, pois o objeto é próprio conteúdo do ato administrativo.
Por exemplo: o objeto da aplicação de multa é punir o transgressor da regra administrativa.
Atos administrativos:classificação
Quanto aos destinatários |
Atos Gerais: são aqueles que se dirigem a uma coletividade, com destinatários indeterminados. |
Ex.: Ordens de serviço, circulares normativas, Decretos regulamentares, etc. |
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Atos Individuais: são aqueles que possuem Destinatários determinados ou determináveis. |
Ex.: um decreto de desapropriação, uma nomeação, ete. |
Quanto ao alcance |
Atos Internos: são os que produzem efeitos apenas no âmbito interno da Administração, sendo dirigidos aos órgãos e aqentes públicos. |
Ex.: portaria de criação de grupos de trabalho; portaria de remoção de um servidor. |
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Atos Externos: alcançam os administrados de um modo geral e que produzem efeitos fora da repartição que os produziu. |
Ex.: nomeação de candidatos aprovados em concurso público; decreto regulamentar. |
Quanto ao objeto |
Atos de Império: são aqueles que a administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado, impondo obrigações de forma unilateral e coercitiva ao particular independentemente de autorização judlclal |
Ex.: apreensão de mercadoria; interdição de um estabelecimento ou atividade; desapropriação. |
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Atos de Gestão: são aqueles praticados pela administração em situação de igualdade com os particulares, afastando-se de suas prerrogativas e regidos pelo direito comum. |
Ex.: alienação ou aquisição de um bem; aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia. |
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Atos de Expediente: são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas |
Ex.: protocolo; o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir. |
Quanto ao grau de liberdade |
Atos Vinculados: é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos para a sua realização, de forma que o administrador não tem qualquer grau de liberdade para praticá-Io. |
Ex.: concessão de aposentadoria; Concessão de licença à gestante. |
|
Atos discricionários: é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e nos limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa. |
Ex.: licença para capacitação; concessão de licença para tratar de interesses particulares; autorização colocação mesas e em públicas. Para de cadeiras calçadas |
Quanto à formação do ato |
Ato Simples: é o resultante da vontade de um só órgão, seja ele unipessoal ou colegiado. Assim, tanto é ato simples a decisão de um diretor como o é a decisão de um órgão colegiado. É uma única manifestação de vontade. |
Ex.: um despacho; o ato de exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão; a nomeação de um Ministro pelo Presidente da República. |
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Ato Composto: é o resultante da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. São compostos, em regra, todos os atos que dependem de autOrização, aprovação, homologação, visto, etc. |
Ex.: a dispensa de ,r-.. licitação, em determinadas hipóteses, depende '" de homologação pela autoridade ""superior para produzir efeitos; a " homologação é ato acessório, complementar do principal. |
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Ato Complexo: é o resultante da manifestação de dois ou mais órgãos, cuja vontade se funde para formar um ato único. |
Ex.: o decreto que ré assinado pelo Chefe do Executivo .. e referendado pelo Ministro de Estado |
Quanto à exequibilidade do ato |
Ato Perfeito: é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. |
Ex.: nomeação de um candidato aprovado em concurso público. |
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Ato Imperfeito: é aquele não completou seu ciclo de formação, por isso não está pronto para produzir seus efeitos. |
Ex.: a falta da rassinatura pela autoridade ,competente do decreto de nomeação. |
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Ato Consumado: é o ato que exauriu todos os seus efeitos. |
Ex.: o ato concessivo de uma aposentadoria. |
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AGENTES PÚBLICOS: investidura e exercício da função pública; Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União
O Estado, para manifestar sua vontade, atribui a determinadas pessoas, selecionadas por critérios administrativos, políticos ou cívicos, competência para agir em seu nome. Estas pessoas vão, de acordo com as respectivas áreas de atuação, manifestar sua vontade, que será atribuída ao Estado. São, assim, agentes públicos, as pessoas que de alguma forma recebem a incumbência de atuar em nome do Estado, não só no desempenho da função administrativa,mas também no desempenho das demais funções. O próprio texto constitucional, ao tratar da responsabilidade patrimonial do Estado no artigo 37, § 60, menciona a palavra agente, caracterizando que o Estado indeniza os prejuízos resultantes não só da atuação de seus servidores, mas também de outras pessoas que por vínculo diferentes recebem a incumbência de atuar em seu nome.
CONCEITO O conceito de agente público não se confunde com a noção de servidores públicos. A complexidade da atividade estatal fez com que pessoas recebessem a incumbência de atuar em nome do Estado, mesmo não estando vinculadas por relação proflssíonl. O conceito de agente público é amplo, alcançando todas as pessoas que recebem a competência de atuar em nome do Estado, independentemente da natureza do vínculo.
São, portanto, espécies do gênero agente público: os servidores públicos, os agentes políticos e as pessoas que por sua posição na sociedade representam em determinadas situações à vontade do Estado. Alguns agentes públicos recebem da lei poder decisório não limitando a sua atividade à mera execução de comandos oriundos de outros agentes hierarquicamente superiores. O agente público que tem o poder de tomar decisões que vinculam o Estado é denominado de autoridade. Este conceito encontra-se expressamente mencionado na Lei nO 9,784/99 em seu artigo 10, § 20
CLASSIFICAÇÃO - A classificação mais importante dos agentes públicos decorre da natureza do vínculo existente entre eles e o Estado. Dentro de tal contexto, a doutrina solidificou a classificação que aponta a existência de agentes políticos, administrativos, honoríficos e delegados.
AGENTES POLÍTICOS - Os agentes políticos são as pessoas que representam o Estado no desempenho de atribuições constitucionais. Ocupam cargos, mandatos ou funções, dependendo da forma de escolha e do Poder onde atuam. Em razão da relevância de suas atribuições, a discricionaridade na sua atuação é maior quando comparada aos agentes administrativos. Com forte poder decisório, os agentes políticos necessitam de regras diferenciadas de responsabilidade. Trata-se de mecanismo de preservação de sua autoridade, indispensável para permitir a tomada de decisões. Os agentes políticos não são subordinados ao mesmo regime jurídico dos servidores e empregados públicos. As suas prerrogativas e responsabilidades são previstas na própria Constituição ou leis especiticas. São exemplos de agentes polítiCOS ou parlamentares, em todas as esferas de governo, os chefes do Poder Executivo, os magistrados, os membros do Ministério Público e os integrantes dos Tribunais de Contas. Existe controvérsia sobre a inclusão dos magistrados e membros do Ministério Público na relação dos agentes políticos. A dúvida não procede. Estes agentes gozam de prerrogativas decorrentes da Constituição, são submetidos a regras diferenciadas de responsabilidade e exercem funções que exteriorizam funções estatais típicas, não se enquadram no tratamento jurídico atribuído aos servidores públicos.
Exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc. O exercem funções e mandatos temporários; O não são funcionários nem servidores públicos exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública;
AGENTES ADMINISTRATIVOS
Os agentes administrativos são pessoas que se Vinculam profissionalmente ao Estado. Atualmente, com o fim da obrigatoriedade constitucional de manutenção do regime jurídico único, convivem duas espécies de vínculo, unindo os agentes administrativos e o Estado. O cargo público (servidor público) tem suas relações profissionais com o Estado regidas por lei, e o vínculo contratual, em que as relações jurídicas entre o empregado público e o Estado são disciplinadas por contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A responsabilidade dos agentes administrativos, pode ser de natureza administrativa, criminal e civil, sendo que, no último caso, com a previsão constitucional da responsabilidade subjetiva (parte final do artigo 37, § 6°, da Constituição), ou seja condicionada à demonstração de sua culpa ou dolo. Na categoria de agentes administrativos, devem ser incluídos os contratos de forma temporária na forma do artigo 37, IX, da Constituição. Apesar da natureza temporária, a contratação tem como fundamento a prestação remunerada de serviço, fato suficiente para que eles sejam considerados agentes administrativos como servidores e empregados públicos. Não há necessidade de se criar categoria própria para designar os agentes que de forma temporária são contratados pelo Estado nas situações previstas em lei. São exemplos de agentes administrativos: Os Servidores das Fundações Públicas; Servidores públicos concursados (CF,art. 37, II); Servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão (CF, art. 37, V); Servidores temporários contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, V)
AGENTES HONORÍFICOS
OS agentes honoríficos são as pessoas que em determinadas situações representam o Estado em razão de sua condição cívica ou de sua posição de destaque na sociedade. Não estão investidos em cargos ou empregos públicos, exercendo função pública. O processo de escolha dos agentes honoríficos não está preso à regra constitucional do processo público de seleção, restrito ao preenchimento de cargos e empregos públicos (artigo 37, II e III). Para efeitos penais, os agentes honoríficos se equiparam aos funcionários públiCOS na definição do Código Penal. São exemplos de agentes honoríficos: os jurados do tribunal do júri, os mesários do serviço eleitoral e' os comissários da infância e da juventude voluntários.
AGENTES DELEGADOS
O Poder Público pode atribuir a particulares a realização de obra e serviço público. Os delegatários são investidos em atribuições do Poder Público, agindo, portanto, em nome do Estado. Os instrumentos mais comuns de delegação são os seguintes: autorização, concessão de serviço público, concessão de serviço público precedido de obra pública e permissão. Atualmente, por força do artigo 2° da Lei nO 8.987/95, a concessão de serviços públicos só pode ser atribuída à pessoa jurídica ou consorcio de empresas. Os delegatários de serviço responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes, de acordo com o conteúdo do artigo 37, § 60, da Constituição. São exemplos de agentes delegados: os permissionários de serviços públicos e os titulares de serventias que exercem as atividades notariais e de registros (artigo 236 da Constituição).
AGENTES: O São todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou transitoriamente. Os AGENTES desempenham as funções dos órgãos a que estão vinculados. O os cargos e as funções são independentes dos agentes;
O Cargo é o lugar, criado por lei, ao qual corresponde uma função e é provido por um agente. O cargo, sendo lugar, é lotado no órgão, já a Lotação é o número de cargos de um órgão.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS .
AGENTES POLÍTICOS – Compõem os altos escalões do
governo (inclui os magistrados), com características,
prerrogativas e privilégios próprios.
AGENTES EM DELEGAÇÃO – Particulares que executam
atividade pública, serviço ou obra pública, por delegação do Estado.
SERVIDORES PÚBLICOS, ESTATUTÁRIOS, EMPREGADOS PÚBLICOS E TEMPORÁRIOS - Todos os que prestam serviços ao Estado, incluindo a Administração Pública Indireta, tendo vínculo empregatício e pagos pelos cofres públicos
A LEI Nº 8.112/90 E A REFORMA ADMINISTRATIVA DA EC Nº 19/98
Art. 39 caput com redação dada pela EC n.19: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(eficácia suspensa)
Com a suspensão da eficácia a redação vigente é:
Art 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Não cabe contratação pelo regime da CLT, no âmbito federal. |
CARGO - É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. É criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Funcionário (estatutário) é titular de um cargo.
EMPREGO - É um conjunto de atribuições, mas que se diferencia exclusivamente pelo Vínculo que une seus titulares ao Estado. Empregado (EMPREGO celetista) é titular de um emprego.
FUNÇÃO - É uma atribuição específica, dada pelo Poder Público a um agente. Ou seja, é o acréscimo de algumas atribuições àquelas já destinadas ao agente, no que concerne à chefia, direção ou assessoramento. Assim, exige-se que, para exercê-la, já seja concursado. Em contrapartida, há acréscimo na remuneração. Existe também a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no art. 37, IX (urgência).
ATENÇÃO - IMPORTANTE |
É INCONSTITUCIONAL a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (STF súmula vinculante nº 13).
LEI 8.112 – FORMAS DE PROVIMENTO
CONCURSO PÚBLICO
PROVAS PROVAS E TÍTULOS
VALIDADE DE ATÉ 2 ANOS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. SE APROVADO TEM EXPECTATIVA DE DIREITO
IMPORTANTE: EM 16/09/2008, A 1ª TURMA DO STF CONCLUIU QUE HÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDEU-SE QUE, SE O ESTADO ANUNCIA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO A EXISTÊNCIA DE VAGAS, ELE SE OBRIGA AO SEU PROVIMENTO, SE HOUVER CANDIDATO APROVADO.
Deve-se também observar que os cargos públicos,que são criados para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º da Lei n. 8.112/90). Estando o cargo vago, poderá ser extinto por decreto (art. 84, VI, da CF).
FORMAS DE PROVIMENTO
Para ocupar um cargo público, o ordenamento jurídico exige que ocorra o provimento, isto é, que seja praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo.
Existem diversos tipos de provimento:
a) quanto à durabilidade: o provimento pode ser:
1) de caráter efetivo, quando relacionado a cargo público permanente, que garanta estabilidade ou vitaliciedade
ao seu titular; ou
2) em comissão, quando promova o ingresso em cargo público destituído de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado;
b) quanto à preexistência de vínculo: o provimento pode ser:
1) originário: é o tipo de provimento que não depende de vinculação jurídica anterior com o Estado. Exemplo: nomeação em caráter efetivo;
2) derivado: constitui o provimento que pressupõe relação jurídica anterior com o Estado. Exemplos: promoção, remoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
O provimento dos cargos públicos é sempre realizado mediante ato da autoridade competente dentro do respectivo Poder. A investidura em cargo público
ocorre com a posse.
Devemos observar que ascensão funcional e transferência são inconstitucionais. Ex: Agente federal que passa a ser delegado federal ou servidor que passa de um cargo para outro dentro do mesmo poder, ambos os casos sem prestação de concursos públicos.
Nomeação
o É a única forma de provimento originário (sem vínculo)!
o Sem elevação profissional (horizontal).
Aproveitamento
o É derivado (com vínculo) e horizontal (sem elevação profissional);
o É para retirar os servidores que se encontram em disponibilidade;
o Enquanto estiver em disponibilidade, recebe proporcional ao tempo de serviço (art. 41, § 2, CF);
o O responsável pelo aproveitamento é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC).
o O aproveitamento, ou a disponibilidade no caso de não existir vaga, ocorre em duas situações constitucionalmente previstas:
I – extinção de cargo ou declaração de sua desnecessidade (art. 41, § 3º, CF/88);
II – reingresso do servidor ilegalmente desligado de seu cargo, quando não seja possível reconduzir o atual ocupante ao cargo antigo ou aproveitá-lo em outro cargo (art. 41, § 2º, CF/88).
Promoção
o É o único provimento vertical (com elevação profissional);
o É derivado (com vínculo);
o É um aumento na complexidade do cargo que ocorrerá mediante tempo de serviço ou por merecimento
Movimentação de classe:
AI, AII, AIII, BI
De AI até AIII é propensão funcional
De AIII para BI é Promoção!
Readaptação
o É derivado (com vínculo) e horizontal (sem elevação profissional);
o Ocorre quando o servidor sofre uma limitação física ou mental que o impede de exercer suas atribuições;
o A decisão é por inspeção médica oficial;
o Na ausência de vaga o servidor torna-se excedente:
o Excedente: está no trabalho e recebe integral;
Reversão
o É derivado (com vínculo) e horizontal (sem elevação profissional);
o Situação 1: ocorre quando o motivo de invalidez que levou a aposentadoria do servidor tornou-se
insubsistente por decisão médica oficial;
Na ausência de vaga o servidor tornar-se-á um excedente;
o Situação 2: no interesse da administração pública, desde que:
O servidor se interesse;
Seja estável;
Tenha se aposentado voluntariamente;
Exista cargo vago;
Solicite a reversão no prazo máximo de 5 anos a contar da sua aposentadoria;
Não pode ter mais de 70 anos de idade;
Cargo comissionado não tem problema com idade.
Reintegração
É derivado (com vínculo) e horizontal (sem elevação profissional);
Ocorre quando o servidor tem sua demissão invalidada pela própria administração ou pelo poder
judiciário;
Tem direito a receber o tempo que esteve fora, mesmo se estiver em outro cargo;
Efeito ex tunc → retroage.
- A irregularidade da demissão pode ser reconhecida pela via judicial ou administrativa.
- Se o cargo for extinto o servidor reintegrado ficará em disponibilidade.
- Se o cargo tiver sido transformado em outro a reinvestidura será no cargo resultante da transformação.
- Se o cargo estiver provido, e o ocupante for estável ele poderá:
- ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
- ser aproveitado em outro cargo;
- ser posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Recondução
É derivado (com vínculo) e horizontal (sem elevação profissional);
É apenas pra servidor estável;
Situação 1: com a reintegração (demissão invalidada ) do ocupante do cargo; O que ocupa o cargo será reconduzido ao cargo anterior; Se não possuir cargo anterior, se for estável, será aproveitado.
Situação 2: quando o servidor reprova em estágio probatório;
Situação 3: quando o servidor desiste do novo estágio probatório
DA POSSE E EXERCÍCIO
POSSE |
EXERCICIO |
É a investidura do cargo; Prazo de 30 dias a contar do ato de provimento; O único provimento que gera posse é a nomeação; Se a posse não ocorrer no momento da nomeação ela é tornada sem efeito; É reduzido a termo (“Termo de posse”); Depende da aprovação em inspeção médica oficial; Poderá ocorrer por meio de procuração específica; É quando o nomeado se torna servidor público; Exigências / deveres → art. 5 da lei 8112/90. |
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança; Prazo de 15 dias a contar da posse; O servidor decide quando entra em exercício; Se não entrar em exercício no prazo legal será exonerado; É o início da relação jurídica; É o início da contraprestação pecuniária (remuneração); É o início do estágio probatório (EP). |
Estágio probatório
No exato momento em que entra em exercício, o servidor ocupante de cargo
efetivo ou vitalício inicia o estágio probatório, um período de avaliação durante o
qual deverá demonstrar aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados
os fatores:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade;
e) responsabilidade.
Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento,
desde que no mesmo órgão ou entidade.
No caso dos três únicos cargos públicos vitalícios existentes no Brasil – magistrados, membro do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas –, o estágio probatório tem duração de dois anos, após os quais o servidor adquire vitaliciedade, só podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Quanto aos cargos efetivos, a duração do estágio probatório envolve importante controvérsia.
O texto original do art. 41 da Constituição de 1988 afirmava: “São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público”. Na esteira do Texto Constitucional, foi promulgada em 1990 a Lei n.8.112, cujo art. 20 prescreve: “Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses”.
Em 1998, com o advento da Emenda Constitucional n. 19 que, entre outras novidades, modificou a redação do art. 41 da Constituição e ampliou para três anos o período para o servidor adquirir estabilidade. A melhor doutrina sempre considerou que o novo prazo trienal implicava imediata ampliação, também para três anos, na duração do estágio probatório, derrogando o disposto no art. 20 da Lei n. 8.112/90.
CONFIRMAÇÃO
Cada órgão ou entidade pública deverá formar uma comissão instituída especificamente com a finalidade de realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos do que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo (art. 41, § 4º, da CF). Quatro meses antes de encerrado o período de estágio probatório, a avaliação será remetida à autoridade competente para homologação. Sendo a decisão favorável ao servidor, este é confirmado na carreira. O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado. Entretanto, se o servidor já tiver estabilidade garantida em outro cargo, o art. 20, § 2º, da Lei n. 8.112/90 afirma que o servidor será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Por força dessa regra, evita -se que o servidor estável deixe de tomar posse em cargo melhor por receio de não ser confirmado no estágio probatório. Por isso, se não for aprovado no estágio probatório do cargo novo, pode regressar ao seu cargo estável anterior.
ESTABILIDADE
;
Art. 41 da CF/88; que reza que o servidor estável só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar ou ainda através da avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa (art 41, §1º, III, CF), porém o artigo 169, §4º CF aponta uma possibilidade muito discutida que é a redução de despesas, que objetiva diminuir as despesas públicas com o funcionalismo, serve mais para afirmar que a despesa com pessoal ativo e inativo não pode exorbitar determinados percentuais da receita líquida de cada ente federativo, conforme art 19, da lei ocmplementar 101/2000, I- União 50%, II-Estados- 60% e III-Municípios-60%.
VACANCIA
CONFORME Art. 33, CF são Causas de vacancia: Falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, promoção e readaptação.
SAÍDA DO CARGO
Basicamente, pode -se falar em três formas pelas quais o servidor público pode sair do cargo: exoneração, demissão e aposentadoria.
Exoneração é a saída não punitiva do servidor que deixa o cargo público. Pode ser voluntária, na hipótese de pedido formulado pelo próprio servidor, ou involuntária, quando o servidor não é confirmado ao final do estágio probatório. Nos termos do art. 34 da Lei n. 8.112/90, a exoneração de cargo efetivo poderá dar -se a pedido do servidor ou de ofício. A exoneração de ofício ocorre: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. No caso da exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função de confiança dar -se -á: a) a juízo da autoridade competente; b) a pedido do próprio servidor (art. 35 da Lei n. 8.112/90).
Já o termo demissão é utilizado pela legislação para designar a saída punitiva compulsória decorrente de uma decisão administrativa ou judicial, fundada em alguma infração funcional cometida pelo servidor. Existe ainda a possibilidade de a saída ser devido à aposentadoria do servidor.
Convém lembrar que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocorre aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, II, da CF). As demais hipóteses de aposentadoria
serão estudadas adiante. Importante destacar que, para o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria compulsória não se aplica aos titulares de cartórios e notários (ADIn 2.902, julgada em 29 -11 -2005).
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
- • Não são provimentos! São deslocamentos!
- • A remoção (art. 36, lei 8112/90) é quando o servidor muda de município ou de sede, podendo ser a pedido, de oficio, de pedido e independente da vontade da administração. Exemplo: união estável, companheiro vai removido de oficio e você tem o direito de ir junto (art. 241).
- • A redistribuição é o desligamento do cargo, provido ou não, sempre de oficio e no âmbito do mesmo poder. Ocorre nas seguintes situações: criação, extinção e reorganização dos órgãos e entidades da administração pública.
remoção |
redistribuição |
Deslocamento do servidor (de ofício ou a pedido) No mesmo quadro |
Deslocamento do cargo (sempre de oficio) No mesmo poder |
Para redistribuir faz-se necessário observados os preceitos de:
I – interesse da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
A Lei n. 8.112/90 elenca diversos direitos e vantagens do servidor público, incluindo:
a) vencimento; b) indenizações; c) gratificações; d) diárias; e) adicionais; f) férias; g) licenças; h) concessões; e i) direito de petição.
Convém analisar o resumo da disciplina normativa de cada uma dessas categorias.
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Os arts. 40 e 41 do Estatuto do Servidor Público diferenciam vencimento e remuneração.
Vencimento é um conceito mais restrito, pois consiste na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Já a remuneração, noção de alcance mais abrangente, é o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
O direito ao vencimento é inerente ao regime dos servidores estatutários como decorrência da proibição de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Além disso, é expressamente proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei (art. 4º da Lei n. 8.112/90).
Importantíssimo destacar que o menor valor pago ao agente público, independentemente do tipo de vinculação com o Estado, é o salário mínimo (art. 39, § 3º,da CF). Cumpre destacar, no entanto, que, nos termos da Súmula Vinculante n.6 do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida importante exceção ao mínimo remuneratório: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”. “Praças” são os indivíduos recém -incorporados ao serviço militar, única hipótese em que o ordenamento jurídico pátrio admite remuneração inferior ao salário mínimo. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedado o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo (art.41, § 5º, do Estatuto). Entretanto, o princípio
da irredutibilidade de vencimentos não é absoluto, podendo haver redução de remuneração nos casos de adaptação de valores ao teto constitucional ou sistema de pagamento por subsídios (art. 37, XV, da CF).
IMPORTANTE: O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, salvo no caso de prestação de alimentos resultante de determinação judicial. Do valor do vencimento devem ser descontadas a remuneração do dia em que faltar sem motivo justificado e a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos ou ausências justificadas, salvo na hipótese de compensação de horários até o mês subsequente ao da ocorrência.
Regime de subsídios
Com o objetivo de coibir os “supersalários”, comuns no serviço público brasileiro especialmente antes da Constituição de 1988, a Emenda Constitucional n. 19/98 alterou a redação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, criando a remuneração em parcela única denominada subsídio, válida para algumas categorias de agentes públicos. Estabelece o referido dispositivo: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
O pagamento mediante subsídio é aplicável somente aos seguintes agentes públicos:
a) chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos);
b) parlamentares;
c) magistrados;
d) ministros de Estado;
e) secretários estaduais, distritais e municipais;
f) membros do Ministério Público;
g) integrantes da Defensoria Pública;
h) membros da Advocacia Pública (advogados da União, procuradores federais, procuradores autárquicos, procuradores distritais e procuradores estaduais);
i) integrantes das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis. Facultativamente, a remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira também poderá ser fixada no sistema de subsídios (art. 39, § 8º, da CF).
Como se vê, a ideia do sistema de subsídio é pagar a remuneração em parcela única sobre a qual não possa incidir qualquer outro acréscimo ou adicional.
INDENIZAÇÕES
Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor indenizações, gratificações e adicionais (art. 49 da Lei n. 8.112/90). As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento, mas as gratificações e os adicionais são incorporados nos termos previstos na legislação. O Estatuto prevê as seguintes espécies de indenizações:
a) ajuda de custo por mudança (art. 53): destinada a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, não podendo seu valor superar o montante equivalente a três meses da remuneração do servidor;
b) ajuda de custo por falecimento (art. 53, § 2º): à família do servidor que falecer na nova sede, é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito;
c) diárias por deslocamento (art. 58): devidas ao servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, tendo direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, exceto se o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
d) indenização de transporte (art. 60):
devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo;
e) auxílio -moradia (art. 60): é o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. A concessão do auxílio -moradia tem como requisitos que:
I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio -moradia;
V – o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do tipo DAS 4, 5 ou 6;
VI – o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não pertença à mesma região metropolitana em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
VII – o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando -se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;
VIII – o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
IX – o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. O auxílio -moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos, sendo que seu valor mensal fica limitado a 25% do valor da remuneração do servidor.
FÉRIAS
Durante o ano, o servidor tem direito a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Para ter direito à fruição de férias, no primeiro período aquisitivo, serão exigidos doze meses de exercício (art. 77 da Lei n. 8.112/90).
O pagamento da remuneração das férias, com o respectivo adicional, será efetua do em até dois dias antes do início do respectivo período.
LICENÇAS
O Estatuto prevê a existência de sete tipos diferentes de licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família (art. 83): concedida, sem prejuízo dos vencimentos, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas. O servidor, nesse caso de doença familiar, tem direito à licença, sendo o seu deferimento uma decisão vinculada da Administração Pública;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84): concedida por prazo indeterminado e sem remuneração para o servidor acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo;
c) para o serviço militar (art. 85): outorgada com remuneração ao servidor público convocado para o serviço militar. Concluído o serviço militar, o servidor
tem trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo;
d) para atividade política (art. 86): concedida sem remuneração para o servidor público candidato a cargo eletivo, sendo válida durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito;
e) para capacitação profissional (art. 87): após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar -se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional;
f) para tratar de interesses particulares (art. 91): pode ser concedida, a critério da Administração, para ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração;
g) para desempenho de mandato classista (art. 92): é concedida sem remuneração para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria profissional, entidade fiscalizadora de classe ou para participar de gerência de cooperativa de servidores públicos.
AFASTAMENTOS E CONCESSÕES
Além das licenças acima mencionadas, a Lei n. 8.112/90 prevê quatro tipos diferentes de afastamento, a saber:
468 Manual de Direito Administrativo
a) para servir a outro órgão ou entidade (art. 93);
b) para exercício de mandato eletivo (art. 94);
c) para estudo ou missão no exterior (art. 95);
d) para participação em programa de pós -graduação stricto sensu no país (art. 96 -A).
Há previsão também de concessão ao servidor do direito de ausentar -se sem prejuízo da remuneração:
I – por um dia, para doação de sangue;
II – por dois dias, para se alistar como eleitor;
III – por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; ou
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
DIREITO DE PETIÇÃO
O Capítulo VIII da Lei n. 8.112/90, nos arts. 104 a 115, é todo dedicado ao direito de petição, assegurando ao servidor público o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Trata -se de uma extensão do direito constitucional de petição a ser exercido por qualquer pessoa em defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder (art. 5º, XXXIV, da CF).
Ao servidor público é permitido formular requerimento à autoridade competente a ser encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, sem prejuízo do pedido de reconsideração que pode ser endereçado à autoridade responsável pela expedição do ato. Nos dois casos, o pedido deverá ser despachado em cinco dias e decidido dentro de trinta dias.
Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração, ou contra as decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato ou da ciência da decisão recorrida.
Como regra, o direito de requerer prescreve em cinco anos, contados da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando o ato não for publicado.
DIREITO DE GREVE
O art. 36, VII, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Como ainda não foi promulgada tal lei, considera -se que a referida norma é de eficácia limitada, podendo ser futuramente restringido o alcance do dispositivo pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não houver a referida lei, aplicam -se as disposições concernentes ao direito de greve na iniciativa privada, nos termos da Lei n. 7.783/89.
Acumulação de cargos
Ressalvados os casos previstos na CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Além disso,
essa proibição estende-se a Cargos, Empregos e Funções (CEF) em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista (A/FP/EP/SEM) da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (U/E/DF/T/M) CF - ART. 37, XVI:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Em regra, a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade
é considerada acumulação proibida. Não o será, porém, quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade.
IMPORTANTE:
Regra: o cargo em comissão não pode ser acumulado quando o servidor licitamente já acumula dois cargos efetivos. Assim, o servidor deverá se afastar desses dois cargos, a menos que haja comprovada compatibilidade de horário e local com um deles
DAS RESPONSABILIDADES
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art.121). Isto significa que um único ato cometido por servidor pode exercer influência nas esferas administrativa, penal e civil, simultaneamente.
Nesse sentido, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125). Todavia, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122). Na ocorrência de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (art. 122, §2º). A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, §3º).
São penalidades disciplinares
Advertência; Suspensão; Demissão;
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Destituição de cargo em comissão; e
Destituição de função comissionada.
Multa não é penalidade disciplinar.
- • Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Aplicação das penalidades
As penas serão aplicadas:
Pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no item anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;
Pelo chefe da repartiçã : advertência ou de suspensão de até 30 dias;
Pela autoridade que houver feito a nomeação: destituição de cargo em comissão.
Neste ponto, cabe-me destacar que o Presidente da República, mediante Decreto nº 3.035/99, delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos com penas capitais. Tal delegação não se aplica às hipóteses de demissão de titulares de autarquias e fundações públicas e aos ocupantes de cargo de natureza
especial. Com efeito, ainda compete ao Presidente da República a demissão dessas autoridades.
Aspectos considerados na aplicação das penalidades:
Gravidade
Agravantes
Natureza
Atenuantes
Danos
Antecedentes
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave, bem como nos casos de violação das proibições (vide art.129 lei 8112).
A suspensão, que não poderá exceder de 90 dias, será aplicada nos casos previstos no art. 130.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá (competência discricionária) ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (art. 130, §2º).
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
A demissão será aplicada nos casos previstos no art. 132:
IMPORTANTE:
Demissão ou a destituição de cargo em comissão, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (art.136):
- • Improbidade administrativa;
- • Aplicação irregular de dinheiros públicos;
- • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- • Corrupção.
Demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público federal, pelo prazo de 5 anos (art. 137):
Nos seguintes casos, a demissão ou a destituição de cargo em comissão impede o retorno ao
serviço público federal do servidor (art. 137, parágrafo único):
- • Crime contra a administração pública;
- • Improbidade administrativa;
- • Aplicação irregular de dinheiros públicos;
- • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- • Corrupção.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão de servidor, a autoridade adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata. Nesse caso, o processo
administrativo disciplinar instaurado com o fito de apurar a acumulação ilegal, chamado de rito sumário, se desenvolverá nas seguintes fases (art. 133):
- • Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; • Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
- • Julgamento
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem (art. 133,§7º).
Prazo de prescrição das penas
5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (= penas capitais);
2 anos, quanto à suspensão;
180 dias, quanto à advertência.
DEVERES DO SERVIDOR
O art. 116 do Estatuto elenca os seguintes
deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AO SERVIDOR
O art. 117 da Lei n. 8.112/90 elenca as seguintes proibições ao servidor público:
I – ausentar -se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem -se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer -se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar -se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Uma única conduta do servidor público pode desencadear três processos
distintos e independentes:
a) civil: relacionado à reparação de dano patrimonial;
b) penal: para apuração de eventual crime;
c) administrativo: voltado à aplicação de punições funcionais.
Daí o Estatuto afirmar que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art. 121).
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade civil -administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
A independência das três instâncias vem declarada no art. 125 da Lei n.8.112/90: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular -se, sendo independentes entre si”.
O Estatuto do Servidor Público contempla a única hipótese em que a decisão de um processo repercute nas outras duas instâncias: a responsabilidade administrativa
e civil do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria. Importante destacar que a sentença penal absolutória somente produzirá o efeito nas demais esferas se o fundamento expresso da decisão for a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Tendo a absolvição penal qualquer outro fundamento, como a falta de provas, não haverá repercussão nos processos civil e administrativo.
Por fim, é interessante notar que a responsabilidade decorrente de improbidade administrativa pode ser considerada a quarta esfera de responsabilização do agente público.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CF/88
O princípio do devido processo legal está EXPRESSO no art. 5º, LIV, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
É obrigatório o devido processo, tanto na seara jurisdicional mas também vincula a Administração Pública e o Poder Legislativo para que tenha legitimidade o procedimento, segundo a qual, no moderno Estado de Direito, a validade das decisões praticadas pelos órgãos e agentes governamentais está condicionada ao cumprimento de um rito procedimental preestabelecido.
Interessante o observar que são aplicáveis ao processo administrativo os dois aspectos modernos do:
a) devido processo legal formal: consistente na obrigatoriedade de observância do rito para a tomada de decisão;
b) devido processo legal material ou substantivo: a decisão final do processo deve ser razoável e proporcional.
Além do devido processo legal, o art. 5º, LV, da Constituição Federal prescreve que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO –N. 9.784/99
Com o objetivo de regulamentar a disciplina constitucional do processo administrativo, foi promulgada a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelecendo “normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”.
Trata -se de uma lei aplicável exclusivamente ao âmbito da União, possuindo natureza jurídica de lei federal na medida em que não vincula Estados, Distrito Federal e Municípios. A Lei n. 9.784/99 também é aplicável ao Legislativo e ao Judiciário quando atua rem no exercício de função atípica. Portanto, ficam a União e as demais entidades federais proibidas de tomar decisões que afetem interesses de terceiros sem instauração de processo administrativo prévio que garanta oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa por parte
dos interessados. Nos itens seguintes, serão apresentadas as regras mais importantes da Lei n. 9.784/99, com uma reorganização para facilitar seu entendimento.
ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, os processos administrativos podem ser classificados em diversas categorias:1
1) internos ou externos: processos internos são aqueles instaurados dentro do ambiente estatal. Exemplo: sindicância. Os externos são aqueles que envolvem particulares.3 Exemplo: concurso público;
2) restritivos ou ampliativos: processos restritivos ou ablatórios são aqueles que impõem limitações à esfera privada de interesse. Exemplo: interdição de estabelecimento. Os processos restritivos dividem -se em meramente restritivos, como as revogações, e sancionadores, como a sindicância. Já os processos ampliativos são voltados à expansão da esfera privada de interesses.
Exemplo: outorga de permissão de uso. Os processos ampliativos podem ser divididos em:
a) de iniciativa do próprio interessado, como no pedido de licença;
b) de iniciativa da Administração, como a licitação;
c) concorrenciais, como o concurso público;
d) simples ou não concorrenciais, como o pedido de autorização de uso.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 enumera os “critérios” ou princípios informadores do processo administrativo. São eles:
a) legalidade: definida como o dever de atuação conforme a lei e o direito;
b) finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
c) impessoalidade: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
d) moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa -fé;
e) publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
f) razoabilidade ou proporcionalidade: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
g) obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
h) segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;
i) informalismo: adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
j) gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
k) oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
l) contraditório e ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
CONCEITOS DE ÓRGÃO, ENTIDADE E AUTORIDADE
Para os fins da Lei n. 9.784/99, o art. 1º, § 2º, estabelece três definições importantes:
a) órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
b) entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
c) autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
.
DIREITOS DO ADMINISTRADO
O termo “administrado” é utilizado em diversos dispositivos da Lei do Processo
Administrativo. Porém, o emprego de tal nomenclatura vem caindo em desuso,
isso porque transmite uma impressão de que o particular é objeto da atuação da
Administração, é simplesmente “administrado” pelo Estado, e não um sujeito titular de direitos e deveres. Por isso, teria sido mais apropriado falar em usuário ou cidadão, terminologias mais condizentes com o papel, que os particulares exercem, de partícipes do processo decisório da Administração Pública moderna. Sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados, os usuários possuem os seguintes direitos (art. 3º):
a) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
b) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
c) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
d) fazer -se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
DEVERES DO ADMINISTRADO
Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.784/99, são deveres do administrado, perante o Poder Público, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
a) expor os fatos conforme a verdade;
b) proceder com lealdade, urbanidade e boa -fé;
c) não agir de modo temerário;
d) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
A Administração Pública, ao contrário do Poder Judiciário, constitui um organismo estatal dinâmico, podendo sempre agir de ofício, isto é, sem necessidade de provocação. Por isso, o art. 5º da Lei n. 9.784/99 afirma que o processo administrativo pode iniciar –se de ofício ou a pedido do interessado.
Como regra, o requerimento do interessado deve ser formulado por escrito, sendo obrigatória a indicação dos seguintes elementos:
a) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
b) identificação do interessado ou de quem o represente;
c) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
d) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
e) data e assinatura do requerente ou de seu representante.
A Administração está proibida de recusar sem motivo o recebimento de documentos (art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99).
O art. 9º da Lei n. 9.784/99 define como legitimados no processo administrativo:
a) titulares dos direitos e interesses que iniciem o processo, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas;
b) terceiros interessados que, sem terem iniciado o processo, possuem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
c) organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
d) pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Importante destacar que a capacidade, para fins de processo administrativo, é conferida aos maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio (art. 10 da Lei n. 9.784/99).
DA COMPETÊNCIA
Nos termos do art. 11 da Lei n. 9.784/99, a competência administrativa é irrenunciável e deve ser exercida pelo órgão legalmente habilitado para seu cumprimento, exceto nos casos de delegação e avocação.
Na delegação, um órgão administrativo ou seu titular transferem temporariamente parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Em nenhuma hipótese, podem ser objeto de delegação:
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A delegação é revogável a qualquer tempo por vontade unilateral da autoridade delegante.
Em sentido contrário, na avocação o órgão ou seu titular chamam para si, em caráter excepcional e temporário, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Assim, pode -se concluir que delegação e avocação constituem exceções à regra geral da indelegabilidade de competências administrativas. Por fim, cabe ressaltar que o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir (art. 17 da Lei n. 9.784/99).
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Para garantir a imparcialidade na tomada das decisões administrativas, a Lei n. 9.784/99 define regras de impedimento e de suspeição aplicáveis aos agentes públicos que atuarão nos processos administrativos.
Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
a)tenha interesse direto ou indireto na matéria;
b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Já os casos de suspeição relacionam –se com a condição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Nos termos do art. 21 da Lei n. 9.784/99, o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
A regra geral é que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei expressamente a exigir, devendo ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Os atos do processo administrativo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Salvo disposição legal em contrário, os atos das autoridades e dos administrados participantes do processo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Quanto ao lugar, os atos do processo devem ser realizados de preferência na sede do órgão competente, cientificando -se o interessado se outro for o local de realização.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
O órgão competente promoverá a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
A intimação deverá conter:
a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
b) finalidade da intimação;
c) data, hora e local em que deve comparecer;
d) se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer -se representar; e) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
A intimação pode ser efetuada mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado. Já no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Importantíssimo destacar que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Portanto, nos processos administrativos, não há os efeitos típicos da revelia.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
A instrução do processo, realizada para comprovar os fatos alegados, é promovida de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Aplicando a mesma regra geral válida para os processos judiciais, cabe ao interessado o ônus de provar os fatos que tenha alegado.
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias.
Na hipótese em que deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando –se quem der causa ao atraso. Já no caso de um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Após o encerramento da instrução, o interessado terá o direito de manifestar--se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Se o órgão de instrução não for competente para emitir a decisão final, deverá elaborar relatório indicando o pedido inicial e o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Portanto, o ato final do processo administrativo normalmente não é a decisão, mas o relatório a ser encaminhado para a autoridade competente para decidir.
DEVER DE DECIDIR
Obviamente, a Administração Pública tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Não teria sentido ordenamento jurídico pátrio garantir o direito de petição aos administrados sem que houvesse, a cargo da Administração, o correlato dever de decidir.
Encerrada a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
DESISTÊNCIA
O art. 51 da Lei n. 9.784/99 afirma que o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Todas as decisões adotadas em processos administrativos podem ser objeto de recurso quanto a questões de legalidade e de mérito, devendo o recurso ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57 da Lei n.9.784/99).
Os recursos administrativos podem ser interpostos pelos seguintes legitimados:
a) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
b) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
d) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Como regra geral, o prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida,
devendo ser decidido, exceto se a lei não fixar prazo diferente, no prazo máximo de trinta dias. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
O recurso não será conhecido quando interposto:
a) fora do prazo;
b) perante órgão incompetente;
c) por quem não seja legitimado;
d) após exaurida a esfera administrativa.
Processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65 da Lei n. 9.784/99).
Permissão da reformatio in pejus
O art. 64 da Lei n. 9.784/99 assevera que “o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida, se a matéria for de sua competência”.
Desse modo, pode -se constatar que o dispositivo não proíbe a reformatio in pejus nos processos administrativos, isto é, não há impedimento a que a decisão do recurso agrave a situação do recorrente, exigindo –se apenas que ele seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
DOS PRAZOS
Os arts. 66 e 67 da Lei n. 9.784/99 disciplinam a contagem de prazos nos processos administrativos.
A regra geral do art. 66 assegura que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo -se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Considera -se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Os prazos expressos em dias contam -se de modo contínuo. Já os prazos fixados em meses ou anos contam -se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem -se como termo o último dia do mês.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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LEI 9784/2006 – LIA – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A LIA estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta e sua aplicabilidade dá-se além das administrações direta e indireta na esfera federal, aos órgãos do poder legislativo e do poder judiciário ( quando no desempenho da atividade administrativa)
Os fins especiais da LIA é proteger os direitos dos administrados e dar um melhor cumprimento aos fins da administração.
A LIA obedece aos princípios explícitos e implícitos da administração pública.
Além dos princípios, a LIA estabelece que alguns critérios devem ser observados no processo administrativo, abaixo citamos alguns:
ü Atuação conforme a lei e o Direito.
ü Atendimento a fins de Interesse Geral.
ü Como regra geral é vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
ü O atendimento interesso público deve ser objetivo
ü Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
ü Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
ü Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
ü Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
ü Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
ü Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
ü Garantia dos direitos à comunicação, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
ü Garantia dos direitos à apresentação de alegações finais, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
ü Garantia dos direitos à produção de provas, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
ü Garantia dos direitos à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
ü Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
ü Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
ü Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Reforçando a ideia de que o direito administrativo é uma garantia do estabelecimento do estado democrático de direito, a LIA descreve direitos dos administrados perante a administração, que são:
- O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores.
- O administrado tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado.
- O administrado tem o direito de ter vista dos autos dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado.
- O administrado tem o direito de obter cópias de documentos contidos nos processos administrativos, bem como conhecer as decisões proferidas.
- O administrado tem o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
- O administrado tem o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Logicamente o direito concede direitos e estabelece devers, o administrado tem os seguintes:
- O administrado tem o dever de expor os fatos conforme a verdade.
- O administrado tem o dever de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
- O administrado tem o dever de não agir de modo temerário.
- O administrado tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o eclarecimento dos fatos.
O INICIO DO PROCESSO
Pode ser iniciado de ofício pela própria administração ou requerido pelo interessado , em regra eles são feitos de maneira escrita.Todavia há a possibilidade, quando admitida, de se fazer a solicitação oralmente.
Os pedidos escritos devem conter:
- Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
- Identificação do interessado ou de quem o represente;
- Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
- Formulação do pedido, com exposição dos fatos e
de seus fundamentos
- Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes
Quando os pedidos de vários interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderá haver formulação do pedido em um único documento.
-Atuantes na condição de interessados em um processo administrativo:
- Pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo administrativo como titulares de direitos ou interesses individuais.
- Pessoas físicas ou jurídicas no exercício do direito de representação.
- Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada.
- As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos.
- As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
COMPETENCIA
A competência dno processo é do próprio órgão e esta competência pode ser delegada ou avocada, pois a lei permite, porém a renúncia é totalmente proibida.
Um órgão administrativo e seu titular podem delegar ainda parte de sua competência para outro órgão não hierarquicamente subordinado, no que tange ao processo
Administrativo nos casos de conveniencia para o órgão, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
Quanto à delegação existem situações em que a vedação existe, e os casos são os seguintes: A edição de atos de caráter normativo, A decisão de recursos administrativos
As matérias de competência exclusiva do órgão, As matérias de competência exclusiva da autoridade.
Os atos de delegação ou de revogação da delegação devem ser publicados por meio de diário oficial.
Será permitida a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, respeitadas as seguintes características:
- Terá caráter de excepcionalidade.
-Terá um prazo especifico
-Os principais motivos da avocação serão justificados.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem, a suspeição é um impedimento com nomenclatura específica, jurídica.
Esse instituto jurídico existe para manter-se íntegro o processo, os servidores ou autoridades podem ser considerados suspeitos quando:
-o servidor tenha interesse direto ou indireto na matéria.
- Caso o servidor tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situaƒ„es ocorrem quanto ao conjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau.
- Quando o servidor esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo conjuge ou companheiro
O impedimento deve ser comunicado imediatamente à autoridade competente, sob pena de punição, pois a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Salvo por exigência da lei, os processos administrativos não possuem uma forma definida e que apesar disso possuem um núcleo comum, respeitando os seguintes atos do processo administrativo: Forma Escrita, Deve ter a data e o local de sua realização, Assinatura da Autoridade
Responsável.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Devem ser comunicados os atos para intimar ou para que serventuários façam as devidas diligencias.
A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento e de vê conter todas as informações sobre local , data, hora e continuidade do processo independente de seu comparecimento !
Os meios pelos quais podem ser feitas as intimações são os seguintes: Via Postal, Via Telegrama ou Outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado
DA INSTRUÇÃO
A INSTRUÇÃO é fase processual de apuração das provas, inclusive as testemunhais.
A administração tem o dever de decidir sobre fatos de sua competência no prazo de trinta dias salvo se prorrogado, por igual período.
A motivação dá-se por meio da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, explícita e congruente.
Dentre os casos de extinção do processo podemos citar a desistência total ou parcial desde que seja feita de forma escrita.
Outros casos de extinção do processo administrativo
-Quando exaurida a finalidade do processo administrativo.
-Quando o objeto da decisão se tornar impossível.
-Quando o objeto da decisão se tornar inútil por fato superveniente.
-Quando o objeto da decisão se tornar prejudicado por fato superveniente
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
ANULAÇÃO – A Administraƒˆo deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
REVOGAÇÃO – A Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade
Tanto a ANULAÇÃO quanto a REVOGAÇÃO devem respeitar os direitos adquiridos.
A Administração não poderá, a qualquer tempo, anular atos que decorram em efeitos favoráveis a seus destinatários ( o prazo é quinquenal), salvo se comprovada a ma-fé .
É possível ainda convalidar os atos.
Mas o que é CONVALIDAR?
Convalidar é Tornar válido ato jurídico tido como inválido por ausência de algum requisito/elemento.
Exemplo: "...se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar o ato."
2. Restabelecer a validade ou a eficácia de um ato ou contrato.
Exemplos:
- "...possibilidade da própria Administração Pública convalidar atos que apresentarem defeitos sanáveis...";
- "Da impossibilidade de emenda constitucional convalidar lei inconstitucional “
Assim como devem ser obedecidos critérios para anular e revogar, para convalidar temos os seguintes critérios:
- NÃO acarretar lesão ao Interesse Público,
- NÃO acarretar prejuízo a terceiros,
- Deve apresentar defeitos Sanáveis
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
As decisões do processo administrativo cabem recurso.
Em face de razões de legalidade e de mérito há a possibilidade de recurso administrativo.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior
Para se interpor um recurso administrativo não é necessário depositar uma caução, porém existe a possibilidade da lei exigir.
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas.
Quem tem legitimidade para interpor recurso administrativo?
- Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
- Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
- As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
- Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos
O prazo limite para se interpor um recurso administrativo, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
E o prazo para decisão deste recurso por parte da administração é de 30 dias, salvo se a lei determinar prazo específico diferente.
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial. Ou seja, exclui-se o dia do começo e computa-se o dia do final.
OBS 1 - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
OBS 2 - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente aquele do inicio do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Os prazos processuais não podem ser suspensos salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
DAS SANSÕES
Finalmente chegamos às sansões e estas podem ser impostas através de penas pecuniárias ou através da imposição das obrigações de fazer ou não fazer.
O direito à ampla defesa é sempre assegurado em respeito a este princípio constitucional.
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LEI 8666/93 – LICITAÇÕES E CONTRATOS
3. Licitação: conceito e modalidades (Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores). 4 Contratos administrativos: conceito, formalização e execução.
LICITAÇÕES E SUAS ESPÉCIES, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE LICITAR
O dever de realizar licitações está constitucionalmente disciplinado no art. 37, XXI: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo, o contrato é o consequente lógico da licitação; a licitação só é dispensada nos casos previstos em lei.
CONCEITO - Procedimento adm obrigatório (sequência ordenada de atos administrativos) pelo qual será escolhido, dentre os interessados, a melhor proposta para contratar.
.FINALIDADES DA LICITAÇÃO
1) buscar a melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados, a fim de atingir o negócio mais vantajoso para a Administração;
2) oferecer iguais condições a todos que queiram contratar com a Administração, promovendo, em nome da isonomia
OBS:Recentemente, foi promulgada a Lei n. 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que inseriu no art. 3º da Lei n. 8.666/93 um terceiro objetivo do procedimento licitatório: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO
n Existem 2 correntes doutrinárias:
A 1ª aponta: Igualdade e livre concorrencia;
A 2ª aponta: Diversos principios, o que parece mais correto dando assim suporte sólido à licitação: além dos 2, impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação do inst. Convocatório, julgamento objetivo,ampla defesa, procedimento formal, sigilo de propostas
Exceções do Princ. Da igualdade – atuam no campo do desempate , preferência dada a produtos nacionais ou nacionalizados, produzidos ou prestados por quem invista em ciência e tecnologia no país
n Impessoalidade: Tratamento indiscriminado aos interessados;
n Moralidade e probidade: Justiça, equidade, moral e bons costumes
n Publicidade: Não é apenas divulgar, mas transparencia, visto que todos podem ter acesso à informação, somos titulares desse direito. A divulgação deve ser proporcional à licitação, se convite, divulgação mais restrita, se concorrencia , mais ampla. DOU, DOE ou jornais e veículos de grande circulação ( Art 21, lei de licitações) Respeitada a antecedência, Conta-se o prazo da data da última ´publicação do edital ou expedição de seus convites.
PRAZO DO EDITAL |
MODALIDADE |
45 DIAS PARA: |
a) Concurso b) Concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou técnica e preço” |
30 DIAS PARA: |
a) Concorrência nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior; b) Tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” |
15 DIAS PARA: |
a) Tomada dde preços para os casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão |
5 DIAS ÚTEIS PARA: |
- CONVITE |
8 DIAS ÚTEIS PARA: |
- PREGÃO |
No convite a divulgação será mínima, devido ao valor reduzido do contrato, já na concorrência a divulgação terá a maior amplitude possível. Reza o artigo 21 da lei de licitações que todos avisos contendo resumos dos editais , quer seja de leilões, concorrências, tomadas de preços ou leilões devem ser publicados , com antecedência, pelo menos uma vez, embora sejam feitas publicações no local da repartição interessada.
Quando se tratar de licitação feito por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e , ainda quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais, a divulgação deverá ser feita no Diário Oficial da União.
Quando se tratar de licitação feito por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou do Distrito Federal e , a divulgação deverá ser feita no Diário Oficial do Estado.
Em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na região , onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, e o quando acima descreve exatamente os prazos mínimos para recebimento das propostas ou realização do evento. Os prazos são contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite.
n Vinculação do instrumento convocatório – pode ser essencialmente observado, sob pena de nulidade. Inabilitam-se os que inobservarem e não apresentarem os docs necessários
n Julgamento objetivo – respeitar os critérios do edital, lei interna de licitação, caso o edital não pré-estabeleça critério deve-se buscar o menor preço;
n Adjudicação compulsória – Amarração do vencedor da licitação com o fornecimento do bem ou serviço, salvo se este desistir expressamente ou não firmar no pzo fixado
n Ampla defesa – Aplica-se para a aplicação de sansões ou para desfazer(impugnar) a licitação
TIPOS DE LICITAÇÃO
O artigo 45 da lei 8.666/1993, define como tipos de licitação os diferentes critérios para julgamento das propostas, conforme abaixo:
n a) menor preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
n b) melhor técnica: tipo de licitação utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual
n 1) serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas, então, a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado;
n 2) uma vez classificadas as propostas técnicas, passa -se à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório, iniciando a negociação, com a proponente melhor classificada, das condições estabelecidas,
n c) técnica e preço: utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual
n 1) serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas, então, a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios
n pertinentes e adequados ao objeto licitado;
n 2) serão feitas a avaliação e a valorização das propostas de preços;
n 3) a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo
n com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório
n d) maior lance ou oferta: critério utilizado exclusivamente para a modalidade leilão. Para contratação de bens e serviços de informática
MODALIDADES LICITATÓRIAS
São os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação.
O art 37, XXI, da CF/88 cc art. 22 da Lei n. 8.666/93 menciona cinco modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
A Lei n. 9.472/97 prevê a utilização da consulta exclusivamente para o âmbito da– Anatel (art. 55).
E a Lei n. 10.520/2002 disciplina outra modalidade licitatória existente no direito positivo brasileiro: o pregão. Atualmente, portanto, são sete as modalidades licitatórias:
a) concorrência (Lei n. 8.666/93);
b) tomada de preços (Lei n. 8.666/93);
c) convite (Lei n. 8.666/93) –
d) concurso (Lei n. 8.666/93);
e) leilão (Lei n. 8.666/93);
f) consulta (Lei n. 9.472/97);
g) pregão (Lei n. 10.520/2002).
O art. 22, § 8º, da Lei n. 8.666/93 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das existentes. As 3 primeiras modalidades diferenciam –se em função do valor do objeto.
As três primeiras modalidades mencionadas – concorrência, tomada de preços e convite – diferenciam -se basicamente em função do valor do objeto.
Assim, para obras e serviços de engenharia, as faixas de preço são as seguintes:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Para contratação dos demais objetos, são utilizadas as seguintes faixas:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Convite É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º, da Lei n. 8.666/93). O convite é utilizado para objetos de pequeno vulto econômico: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para obras e serviços de engenharia, e até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para os demais objetos. No convite, não existe edital. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado carta -convite. O intervalo mínimo entre a expedição da carta -convite e a entrega de envelopes é de cinco dias úteis.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital (art. 22, § 4º, da Lei n.8.666/93). Exemplos: concurso de projetos arquitetônicos de revitalização do centro da cidade; concurso de redações entre alunos da rede pública de ensino sobre os 500 anos do descobrimento do Brasil. É fundamental não confundir essa modalidade de licitação com o concurso para provimento de cargo, que também é um
procedimento administrativo seletivo, mas sem natureza licitatória. Outra característica diferencial do concurso é que constitui a única modalidade de licitação em que a comissão especial não precisa ser composta por agentes públicos, admitida a participação de técnicos e especialistas habilitados a julgar os concorrentes, ainda que não pertencentes aos quadros da Administração Pública. É o que prescreve o art. 51, § 5º, da Lei n. 8.666/93: “No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não”. No concurso, o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a entrega dos envelopes é de quarenta e cinco dias corridos. O prêmio pode ser em dinheiro ou alguma outra espécie, como uma viagem, por exemplo.
Leilão ,nos termos do art. 24, § 5º, da Lei n. 8.666/93, leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Em síntese, o leilão é utilizado para venda de bens:
1) móveis inservíveis;
2) móveis de valor módico;
3) imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação, caso em que a Administração pode optar entre leilão e concorrência.
O intervalo mínimo entre o instrumento convocatório e a entrega dos envelopes é de quinze dias corridos. O critério para julgamento da melhor proposta é o do maior lance ou oferta.
Consulta é uma modalidade de licitação exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações-– Anatel. Segundo o disposto no art. 55 da Lei n.9.472/97, a consulta será realizada mediante procedimentos próprios determinados por atos normativos expedidos pela agência, vedada sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, bem como garantia de ampla publicidade (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.666/93). É utilizada para objetos de grande vulto econômico, sendo obrigatória, no caso de obras e serviços de engenharia, com valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Em relação aos demais objetos, o uso da concorrência é obrigatório para contratações de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). A circunstância de envolver valores elevados explica o fato de a concorrência ser a modalidade formalmente mais rigorosa. Na concorrência, o intervalo mínimo entre a publicação do edital e a entrega de envelopes é de quarenta e cinco dias corridos, para os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço, ou trinta dias corridos, para o tipo menor preço. Independentemente do valor da contratação, a concorrência é obrigatória nos seguintes casos:
1) compras e alienações de imóveis;
2) concessões de direito real de uso;
3) licitações internacionais;
4) contratos de empreitada integral;
5) concessões de serviço público;
6) registro de preços.
TOMADA DE PREÇOS É a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam às condições do edital até três dias antes da data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.666/93). Se o pedido de cadastramento for indeferido, cabe recurso no prazo de cinco dias. A tomada de preços é empregada para contratação de objetos de vulto intermediário: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para os demais objetos. O intervalo mínimo entre o edital e a entrega de envelopes é de trinta dias corridos (melhor técnica ou técnica e preço) e quinze dias corridos (menor preço).
Pregão, Criado pela Lei n. 10.520/2002, resultante da conversão em lei da MP n. 2.182 -18/2001, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.520/2002, consideram -se bens e serviços comuns, independentemente de valor, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Como a utilização da concorrência leva em consideração basicamente o valor do objeto e, no pregão, importa sobretudo a natureza daquilo que será contratado, é comum comparar as duas modalidades afirmando: na concorrência, interessa a quantidade do objeto, independentemente da qualidade; enquanto, no pregão, importa a qualidade, independentemente da quantidade. Em princípio, o uso do pregão é opcional, podendo sempre a Administração optar pelo emprego de outra modalidade licitatória apropriada em função do valor do objeto. Entretanto, o art. 4º do Decreto n.5.450/2005 tornou obrigatório o uso do pregão para o âmbito federal, devendo ser adotada preferencialmente a modalidade eletrônica.
Assim, o uso do pregão presencial na esfera federal somente será permitido mediante justificativa expressa da autoridade competente. No pregão, o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o envio de propostas é de oito dias úteis. A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque, como visto nas regras acima transcritas, o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes.
Essa inversão relaciona -se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e de dinheiro para o Poder Público. Assim, após a fase dos lances verbais decrescentes, analisa -se a documentação somente de quem ofertou o menor lance, devolvendo--se, fechados, os envelopes com documentos de habilitação dos demais licitantes.
Importante frisar que a referida inversão de fases agora também é permitida nas concorrências que antecedem a concessão de serviços públicos e nas que precedem parcerias público -privadas. Além disso, ao contrário do que ocorre com as demais modalidades, no pregão a homologação é realizada após a adjudicação. Portanto, as etapas do pregão são: a) instrumento convocatório; b) julgamento (classificação); c) habilitação; d) adjudicação; e) homologação.
FASES DA CONCORRÊNCIA
Cada modalidade licitatória possui um procedimento próprio. No entanto, a sequência de fases observa sempre o padrão empregado no procedimento da concorrência. Assim, o estudo das fases da concorrência permite compreender as linhas gerais de todos os procedimentos licitatórios. A concorrência é dividida em duas grandes etapas: fase interna e fase externa.
A fase interna compreende todos os atos anteriores à publicação do edital,envolvendo: a) elaboração de projeto básico para obras e serviços de engenharia; b) orçamento detalhado; c) previsão de recursos orçamentários e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA); d) abertura de processo administrativo para verificação da necessidade da contratação e designação de comissão.
A elaboração do instrumento convocatório encerra a fase interna.
A fase externa inicia -se com a publicação do edital e inclui basicamente 5 etapas:
a) instrumento convocatório; 1º mom. Fase ext.
b) habilitação - É a fase licitatória de recebimento e abertura dos envelopes contendo a documentação exigida para participar do certame
c) classificação; é a fase de análise e julgamento das propostas formuladas pelos concorrentes habilitados
d) homologação; Após a definição da ordem classificatória, procederá à avaliação de todo o procedimento em busca de irregularidades. Se houver vício, a autoridade anular o certame ou, preferencialmente, somente os atos prejudicados pelo defeito, preservando os demais. Pode-se ainda revogar a licitação na hipótese de causa superveniente que torne a licitação contrária ao interesse público
e) adjudicação. Consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame
DISPENSA E INEXIBILIDADE DA LICITAÇÃO
A regra no direito brasileiro, conforme previsto no art 37, XXI da CF, para contratação de obras serviços, compras e alienações é o dever de licitar, obrigam-se a licitar todos os órgãos da Administração Pública e as entidades da Administração Indireta, estas podem editar regulamentos próprios, devidamente publicados e aprovados pela autoridade de nível superior, a qual estiverem vinculadas, ficando sujeitos, entretanto, às disposições gerais da lei 8.666/93.
Quadro comparativo entre os diferentes institutos de contratação direta |
||||
|
Dispensa |
Inexibilidade |
Vedação |
Licitação Dispensada |
Base legal |
art. 24 da Lei n. 8.666/93 |
art. 25 da Lei n 8.666/93 |
------------------------------- |
art. 17 da Lei n. 8.666/93 |
Rol |
Taxativo |
Exemplificativo |
------------------------------ |
taxativo |
Caracterização |
casos em que a licitação é possível, mas pode ser inconveniente ao interesse público |
realização da licitação é logicamente impossível, por inviabilidade de competição |
a situação emergencial torna proibida a promoção da licitação |
a Lei n. 8.666/93 descreve casos em que a licitação é “dispensada”, obrigando a contratação direta |
Natureza da decisão |
a decisão pela contratação direta é discricionária |
a decisão pela contratação direta é vinculada |
a decisão pela contratação direta é vinculada |
a decisão pela contratação direta é vinculada |
Exemplo Importante |
compra de objetos de pequeno valor |
contratação de artista consagrado para show da Prefeitura |
compra de vacinas durante epidemia |
alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagament |
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A LICITAÇÃO
Para o CONCURSO, a lei 8.666/93, não estabelece um procedimento específico, logo será especificado um regulamento para cada certame, estabelecido pela Administração Pública.
O mesmo ocorre com o LEILÃO, a lei somente estabelece que ele pode ser feito por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração Pública, os bens será pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, no inferior a 5% desse valor e, após a assinatura da ata lavrada no local do leilão, os bens serão entregues ao arrematante.
Conforme o art 49, existe a possibilidade de revogação da licitação, devido ao interesse público decorrente do fato superveniente devidamente comprovado, justificando tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste caso a Administração pode agir de oficio ou provocada por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, observados sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa ( art 49, §3º)
O art. 109, prevê recursos administrativos cabíveis aos atos decorrentes da licitação e do contrato.
São recursos administrativos cabíveis: RESE, representação e pedido de reconsideração.
O RESE deve ser apresentado em 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de:
a) Habilitação ou inabilitação do licitante;
b) Julgamento das propostas;
c) Anulação ou revogação da licitação;
d) Indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art 79 da lei de licitações e contratos;
f) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
Nos casos em que não cabe recurso, o interessado poderá interpor REPRESENTAÇÃO, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou pedido de reconsideração.
-----------------------------------------------------------------------------.CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CARACTERÍSTICAS OU PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS –
Presença de cláusulas exorbitantes:
1. Alteração Unilateral por parte da Administração;
2. Equilíbrio Econômico e Financeiro;
3. Controle;
4. Imposição de Penalidades;
5. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido;
6. Rescisão Administrativa.
Contrato de atribuição e de colaboração
Rescisão Administrativa:
a) por motivo de interesse público;
b) falta do contratado;
c) judicial;
d) de pleno direito.
Causas Justificadoras da Inexecução:
a) teoria da imprevisão;
b) fato do Príncipe;
c) fato da Administração;
d) caso fortuito;
e) força maior.
A Administração Pública pode celebrar contratos regidos pelo Direito Privado (locação, compra e venda) e pode também celebrar contratos regidos pelo Direito Administrativo.
Entre os atos bilaterais praticados pela Administração Pública e regidos pelo Direito Administrativo, vamos distinguir de um lado, CONSÓRCIOS e CONVÊNIOS e, de outro lado, os CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS: neles, não existe a contraposição de interesses que caracteriza os contratos.
Nos convênios, vamos encontrar uma delegação de competência, tendo em vista que são celebrados entre entidades de níveis diversos. Já nos consórcios, não existe a delegação de competência, mas tão somente a união de esforços de entidades que estão em um mesmo plano para solução de um problema comum.
Os Contratos Administrativos vão caracterizar-se pela presença da Administração com as prerrogativas de Poder Público, visando a realização de uma obra, de uma aquisição, ou prestação de serviço público.
A supremacia do Poder Público no Contrato Administrativo via caracterizar-se pela presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que são assim chamadas por que exorbitam do direito comum. Não seriam admissíveis no contrato de direito privado, sendo consideradas abusivas (pacta sunt servanda).
As cláusulas exorbitantes representam o reconhecimento da possibilidade da Administração instabilizar a relação jurídica.
No Direito Privado, o que foi pactuado não se pode modificar, a não ser advindo circunstâncias especiais (rebus sic stantibus). Já nos Contratos Administrativos, pode o Poder Público alterar aquilo que foi pactuado, de modo unilateral, podendo até determinar a extinção do contrato antecipadamente por motivo de interesse público.
CLÁUSULAS EXORBITANTES
Possibilidade de Alteração Unilateral por parte da Administração:
A Administração Pública tem o dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos e, muitas vezes, celebrado um contrato de acordo com determinados padrões, posteriormente, observa-se que estes não mais servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no plano das técnicas empregadas. Essa alteração não pode sofrer resistência do particular contratado, desde que o Poder Público observe uma cláusula correlata, qual seja, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato
Equilíbrio Econômico e Financeiro:
Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas.
O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecida no momento em que o contrato foi celebrado. Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, impondo mais gastos ou ônus ao contratado, deverá, de modo correlato, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente pleiteando o equilíbrio econômico financeiro, que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo).
Controle de Contrato:
Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle a ser exercido pela própria Administração. Deve a Administração fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público.
Imposição de Penalidades:
Pode o Poder Público impor penalidades em decorrência da fiscalização e controle (aplicação de multas e, em casos extremos, a proibição de contratar com a Administração Pública).
OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.
5. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido:
Nos contratos de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que existem obrigações recíprocas, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua.
No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princípio da continuidade dos serviços públicos impossibilita ao particular argüir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula contratual, o particular não deve paralisar a execução do contrato, mas postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual.
Sempre a doutrina fez alguns questionamentos a essa cláusula exorbitante. Alguns afirmam que não se poderia levar ao extremo essas cláusulas porque, muitas vezes, o descumprimento do Poder Público poderia levar o particular à falência.
Celso Antônio diz que a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido só prevaleceria para os contratos de serviços públicos. Nos demais, seria impossível a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Hoje, a Lei 8.666/93 – Contratos e Licitações – prevê a paralisação da execução do contrato não pago por período acima de 90 dias.
6. Rescisão Administrativa:
A possibilidade da Administração, por um ato seu, poder rescindir um contrato também é vista como uma cláusula exorbitante.
A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO:
a) ADMINISTRATIVA;
b) JUDICIAL;
c) DE PLENO DIREITO.
PLENO DIREITO: não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência.
JUDICIAL: é determinada pelo Poder Judiciário, sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, judicialmente.
ADMINISTRATIVA:
Por motivo de interesse público
Por falta do contratado.
a) por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção.
Obs: o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público.
b) por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por sus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao contratado.
Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato:
São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato.
1. Teoria da Imprevisão
2. Fato do Príncipe
3. Fato da Administração
4. Caso Fortuito
5. Força Maior
TEORIA DA IMPREVISÃO:
Foi desenvolvida na França, pelo Conselho de Estado, após a Primeira Guerra Mundial. Essa teoria fundamenta-se em uma modificação anormal das condições que presidiram à celebração do contrato. Pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.
É a aplicação da antiga cláusula “ rebus sic stantibus”.
Os contratos são obrigatórios (pacta sunt servanda). No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implicita a cláusula “rebus sic stantibus” ( a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração).
A aplicação da teoria da imprevisão permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
FATO DO PRÍNCIPE: é a medida de ordem geral não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.
CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação.
FORÇA MAIOR: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.
Os contratos administrativos podem ser classificados em:
CONTRATOS DE ATRIBUIÇÃO: são aqueles em que a Administração vai atender a um interesse particular, como, por exemplo, o uso do bem público.
Esses contratos, no que tange aos direitos do particular, devem ser interpretados restritivamente.
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO: são aqueles em que o particular obriga-se a realizar uma obra ou prestar um serviço para a administração.