APOSTILA DO PROFESSOR RENATO CUNHA, DISPONÍVEL EM DOMÍNIO PÚBLICO.
Bem direcionada , completa para os estudos dos que pretendem prestar concursos públicos.
Aula 1 – Partes; intervenção de terceiros;
Aula 2 – Intervenção de terceiros; jurisdição;
Aula 3 – Jurisdição; competência;
Aula 4 – Competência; Condições da ação e pressupostos processuais;
Aula 5 – Pressupostos processuais; Atos processuais;
Aula 6 – Atos processuais; Petição Inicial;
Aula 7 – Resposta do réu; Teoria geral da prova;
Aula 8 – Sentença; Coisa julgada;
Aula 9 – Teoria geral dos recursos; Apelação cível;
Aula 10 – Agravo; Embargos de declaração; Embargos infringentes; Recurso ordinário; Recurso especial; Recurso extraordinário;
Aula 11 – Recurso extraordinário; Ação rescisória.
Direito Processual Civil
Prof.: Rodrigo Cunha
PARTES
1) Conceito:
É aquele que pede ou contra quem se pede em juízo.
2) Capacidade de ser parte e capacidade processual:
Existem dois tipos de capacidade: a de direito e a de fato. Capacidade de direito (ou de gozo) é uma aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. Não para exercer, só para ser titular. Todo aquele que nasce com vida tem capacidade de direito ou de gozo, e a lei ainda põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. E capacidade de fato é a aptidão para exercer, por si só, direitos e deveres na ordem civil. Quem tem essa capacidade de fato? Todos aqueles que não forem absolutamente ou relativamente incapazes. Para os que não têm, existe a integração de capacidade, que se dá com a representação (para os absolutamente incapazes) e a assistência (para os relativamente incapazes).
2.1 Capacidade de ser parte:
Aptidão para figurar num dos pólos da relação processual. É apenas para estar em um dos pólos, apenas para ser parte. Não é para exercer alguma coisa, é só para ser parte. E quem tem essa capacidade de ser parte são aqueles que possuem capacidade de direito, ou seja, todos que nascerem com vida.
Capacidade de ser parte = capacidade de direito;
Tem decisão reconhecendo a capacidade de ser parte ao nascituro.
2.2 Capacidade processual:
Aptidão para agir em juízo por si só. Essa capacidade é para agir em juízo, sem depender de ninguém. Quem tem essa capacidade são aqueles que possuem capacidade de fato, ou seja, os que não forem nem absolutamente nem relativamente incapazes.
Capacidade processual = capacidade de fato.
3) Integração de capacidade:
Como se dá essa integração? Os absolutamente incapazes serão representados; ao passo que os relativamente incapazes serão assistidos. É só isso? Não! Tem a figura do curador especial. Ele também integra capacidade. Quando o juiz nomeia curador especial? Art. 9 do CPC. O juiz dará curador quando? Ao incapaz, sem representante, ou quando os interesses dele colidirem com os daquele; ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Obs.: a nomeação do curador especial ocorrerá até mesmo na execução, se o executado não apresentar embargos à execução. Na execução, não tem contestação, antão não tem como falar em revelia, porque esta é a falta de contestação, mas se não tem contestação na execução, não teria a revelia, especificamente.
O STJ entende que se o executado não embargou, e foi citado por edital ou com hora certa, se aplica o art. 9 do CPC à execução, por analogia.
Pessoas Jurídicas:
As pessoas jurídicas constituídas regularmente terão capacidade de ser parte e capacidade processual. Elas terão representantes.
Entes despersonalizados:
(p. ex. o espolio, o ministério dos transportes, o senado federal). Em regra, os entes despersonalizados não têm capacidade de ser parte, nem capacidade processual. Excepcionalmente, a lei pode atribuir tais capacidades. A regra é que eles não podem promover ação, nem serem réus; resumindo, eles não podem ser parte. Mas a lei pode atribuir capacidade, como ocorre com o espólio – art. 12 do CPC. Eles também são representados. Nesse caso, é a LEI que dá capacidade.
Obs.: a jurisprudência tem atribuído capacidade de ser parte e capacidade processual a alguns entes despersonalizados, como às assembléias legislativas, à câmara dos deputados e ao senado federal, quando as ações tiverem como objeto a defesa de seus interesses institucionais. O ente despersonalizado, em regra, não tem capacidade; mas a jurisprudência tem lhes dado capacidade quando estiverem defendendo seus interesses institucionais. P. ex. o senado esteve em juízo contra o presidente Collor. O tribunal de contas muitas vezes também recebe essa capacidade. Nesse caso, é a JURISPRUDÊNCIA que dá personalidade, por isso que ela limita à defesa dos interesses institucionais (a lei não precisaria limitar).
Existem duas teses sobre essa capacidade postulatória:
A 1ª tese diz que tem capacidade postulatória a parte, quando representada por um advogado. Quem tem capacidade é a parte, mas ela só tem quando está representada por advogado. A 2ª tese diz que tem capacidade postulatória o advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. Aqui, quem tem a capacidade é o advogado regularmente inscrito, e não a parte. E se cair em concurso? Provavelmente só vai ter uma dessas respostas, porque as duas estão certas. Se tiver as duas, marca a 2ª tese, ou seja, a que diz que quem tem capacidade postulatória é o advogado.
Questão: Como se prova a capacidade postulatória? Pela procuração ou pelo substabelecimento. Se o advogado afirmar urgência, poderá a atuar sem procuração por 15 dias, prorrogáveis por igual período (tendo, no caso, 15 dias + 15 dias para juntar a procuração ou o substabelecimento).
Detalhe: advogado público não precisa de procuração. Súmula 644 do STF.
4) Conseqüências da falta de capacidade ou da irregularidade de representação (serve para todas as capacidades) – art. 13 do CPC:
- Para o autor – extinção do processo sem resolução do mérito;
- Para o réu – revelia (não pode extinguir, porque seria punir o autor).
- Para o terceiro – haverá exclusão.
No caso concreto, o juiz suspende e processo e intima a parte para suprir o vício, e se ela não supri-lo, acontece essas conseqüências.
5) Sucessão processual e substituição processual:
Sucessão processual: significa a substituição da parte em razão de uma mudança na titularidade do direito material afirmado
Substituição processual: ocorre quando a lei atribui legitimidade a alguém para atuar como parte em nome próprio, na defesa de interesse ou direito alheio. É completamente diferente. A lei permite que alguém atue em juízo em nome próprio na defesa de direito alheio, não muda o titular do direito. Ex. o sindicato para a defesa dos interesses da categoria (o direito é da categoria); outro exemplo é o MP, na defesa dos interesses dos consumidores.
Obs.: nas ações coletivas, há quem prefira chamar a substituição processual de legitimação autônoma para condução do processo ou legitimação coletiva. É a mesma legitimação, mas para as ações coletivas.
6) Alienação de bem litigioso ou cessão de crédito litigioso. (CAI EM PROVA)
Imagine que A promove ação de cobrança em face de B. O A é credor e o B é devedor. Imagine que no curso do processo, A ceda esse crédito a C (pode ser alienação do bem também). C vai poder vir ao processo e A sair? Depende da concordância de B. Se B concordar, C vai pro processo e A sai.
Quando se tem uma cessão de credito, ou alienação de bem litigioso, desde que a parte contrária aceite, o que cedeu ou alienou sai do processo, e o que adquiriu ou comprou o bem entra no processo. O nome disso é sucessão processual. Se a parte contrária concordar, haverá sucessão processual (a troca de uma pessoa pela outra (porque mudou o titular do direito material) é sucessão processual). Mas e se aparte contraria não concordar, se B não concordar? O A vai ter que continuar no processo, mesmo o direito não sendo mais dele. O A vai defender o direito de C, vai agir em nome próprio na defesa do direito de C – aí vai haver substituição processual (se a parte contraria não concordar haverá substituição processual).
Questão: Se B não concordar haverá substituição processual, mas C pode intervir no processo de alguma maneira? Sim! Mesmo que B não concorde, C pode ir ao processo como assistente litisconsorcial – art. 42 do CPC.
* a sentença estende os efeitos ao assistente porque quando acontece substituição processual, o substituído é atingido pela sentença. Na substituição processual o substituído é alcançado pela coisa julgada material. Ele é alcançado vindo ou não vindo para o processo, sendo ou não assistente. Porque se não fosse assim, o substituído mandaria primeiro o cedente ir demandar, e só depois ele iria. Iria ter duas chances de pleitear seu direito em juízo, podendo conseguir sentenças diferentes.
LITISCONSÓRCIO
1) Conceito:
É uma pluralidade de pessoas no mesmo pólo da relação processual (alguns autores chamam pluralidade de partes, mas não há pluralidade de partes, porque só tem autor e réu, há uma dualidade de partes com pluralidade de pessoas no mesmo pólo). É mais de uma pessoa atuando como autor ou mais de uma pessoa atuando como réu.
2) Espécies: temos 4 classificações:
1ª Classificação:
a) Ativo – mais de uma pessoa no pólo ativo – mais de um autor;
b) Passivo – mais de uma pessoa no pólo passivo – mais de um réu;
c) Misto – mais de uma pessoa no pólo ativo e mais de uma pessoa no pólo passivo – mais de um autor e mais de um réu.
2ª Classificação:
a) Inicial – é aquele que se forma com a propositura da ação. No início do processo, na petição inicial, o autor já coloca os co-autores e/ou os dois ou mais réus (p. ex. devedores solidários).
b) Ulterior – é o que se forma após a propositura da ação (p. ex., por meio de chamamento ao processo).
Obs.: Livro de Romero: a jurisprudência tem negado o litisconsórcio ativo ulterior, porque seria uma possibilidade de o co-autor poder escolher o juiz, o que fere o princípio do juiz natural.
3ª Classificação:
a) Simples – nele o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte (ex. do acidente de avião, que atinge três pessoas, e a sentença não pode ser igual para todas elas – pela natureza da ação, a sentença tem que ser diferente);
b) Unitário – nele a decisão do juiz deve ser igual (uniforme, unitária) para todos os litisconsortes (ex. casamento celebrado por juiz incompetente, o MP entra com ação pra anular o casamento, a sentença deve ser igual para os cônjuges – pela natureza da ação a sentença deve ser igual).
Obs.: E se o juiz puder decidir de forma diferente, mas por coincidência ele dá sentença igual, torna unitário? Não! Se ele pode decidir de forma diferente é simples, ainda que ele decida de forma igual. O simples não vira unitário.
4ª Classificação:
a) Facultativo – a formação do litisconsórcio não é obrigatória. Quando se forma? É formado pela vontade do autor,
3) Inciso I - Comunhão de direitos ou de obrigações – ex. credores solidários ou devedores solidários; no primeiro caso comunhão de direitos, e no segundo, comunhão de obrigações;
4) Inciso II – identidade de causas de pedir – mesma fundamentação de fato ou mesma fundamentação de direito. Ex. acidente de avião da TAM (o fato é o mesmo). Essa identidade de causas de pedir pode ser parcial, não precisa ser total. Até em relação à fundamentação de fato, a igualdade pode ser apenas de parte do fato (só uma parcela do fato de igual).
5) Inciso III – conexão – se dá quando as causas de pedir são iguais ou quando os pedidos são iguais. Obs.: a identidade pode ser parcial, não precisa ser total, absoluta; causas de pedir parcialmente iguais. (o I e o II estão, no final das contas, contidos no III);
6) Inciso IV – afinidade de questões – há uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos. Não quer dizer que são iguais, elas são próximas. Ex.: acidente de transito, A bate no carro de B, e em seguida no carro de C. São dois acidentes diferentes, dois fatos diferentes, mas são próximos. P. ex. poderão aproveitar as mesmas testemunhas, etc., então B e C podem formar um litisconsórcio facultativo por afinidade de questão.
b) Necessário – é aquele em que a formação é obrigatória. Quando teremos o necessário? Há basicamente dois casos:
- Quando a lei assim determinar, quando ela exigir essa formação do litisconsórcio; Ex. usucapião de bens imóveis. Tem que citar o antigo proprietário (o que está lá no registro) e todos os confinantes, que são os vizinhos.
- Quando for unitário, salvo exceções legais. Quando a decisão deve ser a mesma para todos. No ex. do MP que quer anular o casamento, ele é unitário, e sendo assim, é também necessário. A unitariedade gera a necessariedade. Mas tem exceções (casos de litisconsórcio unitário, porém facultativo) – tem que estar na lei! Ex.: X, Y e Z são proprietários de um terreno, eles têm a compropriedade. Mas eles três têm que reivindicar o bem de F. Se eles têm que reivindicar o bem de F, o litisconsórcio formado entre eles será simples ou unitário? Será unitário; a decisão será igual para os três. Nesse caso, teoricamente, era pra ser necessário. O art. 1314 do CC autoriza um só condômino a promover a ação em nome próprio, mas na defesa dos interesses de todos (de todos e dele também). Se esse artigo permite que um só promova a ação, a formação do litisconsórcio não será obrigatória, e então se ele for formado, será facultativo, sendo ao mesmo tempo unitário. Também ocorre com ação popular, que todo cidadão podem promover. A decisão será a mesma para todos os cidadãos, mas a formação do litisconsórcio não é obrigatória, porque senão teriam que chamar todos os cidadãos – aqui também é unitário e facultativo.
Temos 4 combinações possíveis para litisconsórcio simples, facultativo, unitário e necessário:
→ Simples e facultativo – acidente da TAM;
→ Simples e necessário – usucapião de imóvel;
→ Unitário e facultativo – condôminos do art. 1314 do CC;
→ Unitário e necessário – MP para anular o casamento.
* ação pauliana – fraude contra credores.
Obs.: se ele for necessário no pólo passivo, o autor deverá requerer a citação de todos os litisconsortes; caso não o faça, o juiz concederá um prazo ao autor para que tome essa atitude, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Detalhe é que: o juiz não pode, de oficio, citar o litisconsorte, ele não está autorizado a isso, porque ele estaria violando o p. da inércia. Se a parte não demandou em face de fulano, como o juiz poderia fazê-lo? Não pode. Ele pode abrir prazo para o autor, sob pena de extinção.
Questão: Já no pólo ativo, há discussão se existe ou não existe litisconsórcio necessário. É uma discussão doutrinária. Porque se as duas devem promover a ação, mas uma delas se recusar, a outra que quer não vai poder instaurar ação? Isso não é possível. Tem uma corrente que diz que se o outro não quer demandar, o que quer está proibido de promover a ação. Mas e o direito de ação da CF? Mas outra corrente diz que não existe litisconsórcio necessário no pólo ativo. Uma 3ª corrente diz que ele pode demandar mesmo sem o outro, mas pede a citação do outro litisconsorte, pra dar conhecimento a ele e a possibilidade de, se quiser, estar no processo ou não.
O litisconsorte necessário está previsto no art. 47 do CPC.
3) Regimes quanto aos litisconsortes (com relação aos efeitos dos atos praticados):
3.1 Regime do litisconsórcio simples:
O ato praticado por um litisconsorte não produz efeitos quanto aos demais litisconsortes. O ato praticado só beneficia ou prejudica o que o praticou, não beneficia nem prejudica os outros. Imagine A, B, C, D e E. A reconhece a procedência do pedido, o ato só produz efeitos para ele mesmo, de forma que o processo continuará com relação aos outros.
3.2 Regime do litisconsórcio unitário:
O ato benéfico (ex. um recurso) praticado por um litisconsorte produz efeitos quanto aos demais litisconsortes, mas o ato maléfico praticados por um litisconsorte não produz efeitos nem mesmo para quem os praticou. Assim: aqui, como a decisão deve ser igual para todos, o ato benéfico beneficia a todos (ex.: se um deles recorreu, tem direito de ver julgado seu recurso. Se o fundamento de a sentença dever ser igual para todos servir de empecilho para a análise do recurso de um só, a inércia dos demais estaria tirando o direito de um de recorrer), e quanto ao ato maléfico, ele não produz efeitos nem pra quem o praticou (imagine que A reconhece a procedência do pedido, se esse ato prejudicasse somente àquele que praticou, a decisão não seria a mesma pata todos, como deve ser. E se o ato de um prejudicasse todos, um litisconsorte estaria dispondo do direito dos outros. O ato maléfico é válido, porém ineficaz.
4) Litisconsórcio mutitudinário:
Ocorre quando o litisconsórcio facultativo apresenta um número excessivo de litisconsortes, que dificulta a defesa ou a rápida solução do litígio. Nesse caso pode o juiz, de ofício ou a requerimento, limitar o número de litisconsortes. Se o réu pedir a limitação, haverá interrupção do prazo da resposta. O juiz pode, p. ex. dividir uma ação com 50 litisconsortes, em 10 ações, cada uma com 5 litisconsortes. O réu faz o pedido de limitação no prazo da contestação, e isso interrompe o prazo para a resposta. Ex. se pediu no 5º dia do prazo para contestar, quando o juiz decidir, volta a correr todo de novo o prazo para o réu contestar. Interrompe mesmo se o juiz discordar do pedido de limitação.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Existem vários tipos: assistência, que pode ser simples ou litisconsorcial, oposição, nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação da lide.
1) Assistência:
1.1 Assistência simples: exige três requisitos:
- Lide pendente;
- Lide alheia (não pode dizer respeito diretamente ao assistente, porque senão ele seria parte);
- Interesse jurídico (significa que a sentença pode atingir reflexamente uma relação jurídica do terceiro).
O assistente simples será um auxiliar do assistido. Não terá a condição de parte, apenas de sujeito do processo. Pode praticar atos benéficos ao assistido, mas não é permitido atos de disposição de direitos. E ingressará em qualquer fase do processo, mas o receberá no estagio em que ele se encontra (ex.: se precluiu para a parte, precluiu também para o assistido).
Exemplo: locador, locatário e sublocatário. Depois de um tempo, o locatário deixa de pagar ao locador, ele vai promover ação de despejo, mas vai ser em face do locatário ou sublocatária? Vai ser em face do locatário, porque ele tem relação jurídica com o locatário. Mas a relação do locatário e sublocatário vai ser atingida, porque o sublocatário é o que vai sair do imóvel, que vai ser despejado. Significa dizer que o sublocatário tem interesse jurídico na vitória do locatário, por isso ele vai poder ingressar como assistente simples do locatário. Ele vai auxiliar o locatário em juízo.
Aula 2 – 17/02/2009
Continuação de intervenção de terceiros:
1.2 Assistência litisconsorcial:
Ex.: X, Y e Z são proprietários de um terreno. Eles têm a compropriedade ou o condomínio (condomínio vertical; não de edifício, que é horizontal). Mas esse terreno está com S. Os três terão que propor uma ação reivindicatória, pra pegar de volta esse terreno. Se eles propuserem a ação, será litisconsórcio unitário, porque a decisão deve ser igual pra todos. O litisconsórcio unitário, como regra, é necessário, mas não nesse caso. E não o é porque nesse caso tem um artigo do CC, o art. 1314, que permite que um só condômino ajuíze a ação em nome próprio da defesa do interesse de todos (interesse dele e dos outros). Ora, este artigo permite que um só promova a ação, pergunta-se: é obrigatória a formação do litisconsórcio? Não! Então se não é, se ele for formado será facultativo ou necessário? Será facultativo, porque a formação não é obrigatória. Ele então será unitário e facultativo.
Imagine que somente o X promova a ação contra S. Não se formou o litisconsórcio. No curso do processo, Y e Z poderão ingressar? Sim! Eles vão ingressar com o título de assistente litisconsorcial. Na verdade, esses assistentes litisconsorciais são litisconsortes, mas que integraram a lide depois.
Conceito: assistência litisconsorcial é um litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Elas são, na verdade, partes, litisconsortes, mas que ingressam no processo no curso dele.
O que precisa para formar uma assistência litisconsorcial. Quais são os requisitos:
- Lide pendente (entre X e S);
- Lide própria (não é mais lide alheia, como na assistência simples; aqui ela diz respeito ao assistente);
- Interesse jurídico (significa que o assistente será atingido diretamente pela sentença, a relação jurídica do assistente será atingida diretamente, e não mais reflexamente, como na assistência simples.
O CPC tenta explicar esse interesse jurídico, no art. 54.
Obs. 1: O regime adotado na relação entre assistente e assistido é de litisconsórcio unitário (ato benéfico praticado por um beneficia a todos, e ato maléfico de um não produz efeitos para nenhum, nem pra quem o praticou).
Obs. 2: O assistente litisconsorcial pode ingressar em qualquer fase do processo (assim como na assistência simples), mas recebe o processo no estado em que ele se encontra (o que precluiu para a parte (assistido), também precluiu para o assistente).
Obs. 3: O assistente litisconsorcial é alcançado pela coisa julgada (já que ele é parte (litisconsorte), ele é alcançado pela coisa julgada).
2) Oposição:
Também chamada de interventio ad excludedum.
“A” e “B” estão litigando a respeito de um bem ou de um direito. No curso do processo, aparece “C” alegando que o bem ou o direito é dele, não é nem de “A” nem de “B”. E aí ele promove uma oposição em face de “A” e de “B”. Essa oposição, na verdade, é uma ação proposta no curso do processo. Em um único processo, passa ter 2 ações: ação principal (entre “A” e “B”), e a oposição (“C” em face de “A” e de “B”). O interessante é que “A” e “B” brigam na ação principal, mas na oposição eles são litisconsortes.
Obs.: temos previsão, no ordenamento, de outras ações na mesma situação, ou seja, duas ações dentro de um mesmo processo, como é exemplo a reconvenção e a intervenção de terceiros.
Conceito de oposição: oposição é a ação proposta por quem se julga titular de bem ou direito disputado em juízo.
Qual é a utilidade dessa oposição, já que ele (“C”) poderia propor ação diretamente depois contra quem ganhou, já que, na intervindo ele na ação principal, sua sentença não p atingiria? A primeira desvantagem é o tempo que ele teria que esperar para poder promover a ação; e a segunda desvantagem é que se ele promovesse a ação apenas em face de quem ganhou, posteriormente a outra parte poderia cobrar dele. Assim: se “A” ganhasse, “C” poderia propor ação contra “A”. Mas depois “B” (que perdeu) poderia ingressar ação contra “C”, já que ele (“B”) não seria atingido pela decisão da ação de “C” contra “A”.
Obs.: primeiro de julga a oposição, e depois a ação principal, art. 61 do CPC.
Obs.: se a oposição for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será apensada à ação principal e decidida pela mesma sentença que julgar a ação principal. Se a oposição for oferecida depois da audiência de instrução e julgamento, correrá em separado, mas o juiz poderá suspender o processo principal por até 90 dias, para julgar conjuntamente a oposição e a ação principal.
→ Antes da audiência → apensada e julgada na mesma sentença;
→ Depois da audiência → correm em separado, mas no mesmo juízo (porque tem conexão). E o juiz pode suspender por 90 dias.
Obs.: A oposição só pode ser oferecida até a sentença. Depois da qual, o só poderá propor ação autônoma.
3) Nomeação á autoria:
Mero detentor # possuidor # proprietário:
→ Mero detentor (art. 1198 do CC): há relação de dependência (não é locador e locatário, mas sim empregador e empregado). Tem que ter também cumprimento de ordens ou instruções. Ex.: caseiro.
→ Possuidor (art. 1196 do CC): o que exerce de fato alguns dos poderes da propriedade. Ex.: locatário.
→ Proprietário (art. 1228 do CC): reúne todos os direitos sobre a coisa, tem a faculdade de usar, gozar e dispor. O art. tem um equivoco, porque ele diz que o proprietário tem ação contra o detentor, mas se este (detentos) não pode ser parte, isso é um equívoco.
Obs.: o mero detentor não pode defender a coisa em juízo, ele não pode ser autor nem réu. O possuidor pode defender sim, ele tem direito às ações possessórias.
Como se dá a nomeação à autoria:
Imagine que “A” promove ação em face de “B”, pensando que “B” é proprietário ou possuidor. Na verdade, “B” é o mero detentor. Se ele é mero detentor, ele é parte ilegítima (há discussão sobre isso, mas a doutrina tradicional pensa assim). Se não existisse a nomeação á autoria, haveria a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte; mas nesse caso, “B” vai nomear à autoria “C”, que é o possuidor ou o proprietário, ou seja, a parte legitima. Nesse caso, “C” vem para o processo e “B” sai do processo.
Conceito de nomeação à autoria: é uma forma de se corrigir uma ilegitimidade passiva ad causam, que se dá quando o mero detentor é demandado como se fosse proprietário ou possuidor. Aí ele nomeia à autoria o sujeito passivo correto, e sai do processo.
Para que se tenha essa troca, para que “B” saia, e “C” venha para o processo, há necessidade daquele que foi nomeado aceitar a nomeação, quem foi nomeado tem que aceitar essa condição. A parte contrária (autor) também vai ter que aceitar a nomeação e essa conseqüente troca, porque ela promoveu ação em face de “B”, não foi em face de “C”, ele escolheu uma outra pessoa para litigar, por isso ele tem que aceitar a troca. Se os dois aceitarem, ok. Se não aceitam, extingue-se o processo por ilegitimidade passiva.
Questão: A nomeação é obrigatória? Sim! Se o mero detentor não realizar a nomeação à autoria ou nomear a pessoa errada, será condenado em perdas e danos (o CPC prevê essa sanção no art. 69). Isso é pra evitar que o mero detentor e o possuidor ou o proprietário se aliem para não nomear, e o processo ser extinto por ilegitimidade.
→ Existe uma hipótese controvertida de nomeação à autoria. Está prevista no art. 63 do CPC. Ex.: imagine que “A”, que é o proprietário ou o titular de um direito sobre a coisa, promove uma ação de indenização em face de “B” (o CPC só fala em indenização, mas também cabe para ação de reparação de danos, está implícito). Mas “B” praticou o ato cumprindo ordens de “C” (ele causou o dano cumprindo ordens de “C”), então “B” nomeia à autoria “C”, que é aquele que ordenou a prática do ato.
Essa é uma hipótese controvertida porque colide com previsão do CC, art. 932, III, e art. 942, parágrafo único. Esses dispositivos falam que normalmente, em casos assim, ambos respondem pelo ato, ou seja, aquele que praticou o ato e o que ordenou a prática (os dois responderão pela prática do ato). Ora, mas se “B” e “C” respondem, como isso pode ser nomeação á autoria (porque na nomeação sai um e entra outro)? Se ficam os dois, o que seria? Tem autores que dizem que é chamamento ao processo, porque é nele que você trás alguém pro processo e fica como litisconsorte dele. Há quem diga também que é nomeação à autoria anômala (se cair na prova dizer que é nomeação à autoria, porque é o que está na lei).
4) Chamamento ao processo:
Dá-se em 3 hipóteses:
a) 1ª hipótese: credor e devedores solidários:
Pode promover ação em face de um dos devedores, de alguns ou de todos. Imagine que promove em face de apenas um deles, é claro que ele pode pagar sozinho e depois cobrar a parte dos outros. Mas este devedor demandado pode chamar ao processo o(s) outro(s) devedor(es) solidário(s). Aí eles vão formar um litisconsórcio, e assim ambos serão condenados diretamente.
b) 2ª hipótese: Credor, fiador e devedor
O credor promoveu ação diretamente contra o fiador. Este também pode pagar toda a dívida e depois cobrar do devedor, mas o fiador pode também chamar ao processo o devedor, formando com este um litisconsórcio, e ambos serão condenados. A utilidade prática disso é que, numa ação de conhecimento, se o fiador fosse condenado sozinho, quando ele fosse executado ele não poderia exercer o beneficio de ordem, já que não tem condenação contra o devedor (o que o impede de ser executado). Se ele chamar ao processo o devedor, ele poderá exercer o beneficio de ordem na execução, porque ambos foram condenados.
c) 3ª hipótese: Credor e dois fiadores:
Se o fiador foi demandado sozinho, ele pode pagar tudo e cobrar depois do devedor e do outro fiador, mas ele pode também chamar ao processo o outro fiador, e evidentemente eles também podem chamar ao processo o devedor.
Dica: a palavra-chave do chamamento ao processo é solidariedade, na denunciação da lide a palavra-chave é direito de regresso.
O chamamento ao processo é uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores.
5) Denunciação da lide:
Art. 70 do CPC.
Como ela se dá:
5.1 Inciso I – denunciação da lide no caso da evicção:
Ex.: “A” alienou um bem a “B”. “A” é o alienante e “B” é o adquirente. De repente, “C” promove uma ação reivindicatória em face de “B”, dizendo que o bem é seu, que ele que é o proprietário, e o é antes de “B” ter comprado o bem. Ele diz o que o motivo da sua propriedade é anterior à aquisição de “B”. Se “B” perder o bem pra “C”, ele vai ficar sem o bem e sem o dinheiro, porque ele pagou a “A”. Essa perda do bem de “B” para “C”, é chamada de evicção (a perda de um bem por meio de uma sentença que reconhece que o bem é de outra pessoa, e o é antes da aquisição).
Se “B” perder o bem, ou seja, se houver a evicção, esta evicção dá a “B” o direito de ser indenizado pelo alienante, por “A”. Mas como “B” faz para obter essa indenização? Quando “C” promover a ação em face de “B”, “B” denuncia à lide o “A” (alienante), vindo o “A” para o processo. “A” fica ao lado de “B”, porque se “B” perder o bem pra “C”, na mesma sentença o juiz vai condenar “A” a indenizar “B” (cria-se um título executivo contra “A”).
No mesmo processo se tem duas ações: de um lado “C” contra “B” e “A”, e a outra ação é a denunciação da lide, que é a de “B” em face de “A”, que é uma ação cujo resultado depende da primeira. Ou seja, a denunciação da lide é uma ação de regresso, só que o resultado dela depende da primeira ação.
5.2 Inciso II – denunciação da lide na hipótese da posse:
Desmembramento da posse – posse direta e indireta – art. 1197 do CC. Muitas vezes a posse sofre um desmembramento em posse direta e indireta, o que, na maioria das vezes, é temporário. Na locação, o locador permanece como possuidor indireto; e aquele que recebeu a posse, o locatário, é chamado de possuidor direto. Isso acontece com a locação, usufruto, comodato, arrendamento, etc. * Criaram isso (que é uma ficção jurídica) porque, na verdade, o possuidor mesmo é o direto. Acontece que o proprietário deve também ter direito ás ações possessórias, e por isso criaram essa ficção jurídica. Ela serve apenas para, quem entregar a posse temporariamente, poder permanecer com direitos relativos à posse (se ano fosse assim ninguém iria querer entregar a posso à outra pessoa).
Ex.: imagine que “A” é locador e “B” o locatário. Então o “A” é o proprietário ou possuidor indireto; e “B” é possuidor direto (poderia ser também um arrendamento, etc.). Feito isso, aparece “C”, e promove uma ação de reintegração de posse em face de “B”, “C” diz que “B” está esbulhando a posse dele. “B” terá que tratar com “A”. Percebam que “B” pode perder a posse direta dele para “C”, mas ele alugou a “A”; ele tem um contrato com “A” que garante a ele uma posse (“A” o prometeu uma posse mansa e pacifica). Nesse caso, “B” denuncia à lide o “A”, que é o proprietário ou possuidor indireto, ficando este ao lado de “B” no processo, porque se “B” perder a posse para “C”, na mesma sentença o juiz condena “A” a indenizar “B”. Quem denuncia é o possuidor direto, para exercer seu direito de regresso contra o possuidor indireto (“A”).
Nos incisos I e II há um direito de regresso: no inciso I esse direito de regresso foi contra o alienante; no inciso II foi contra o proprietário ou possuidor indireto.
5.3 Inciso III – denunciação da lide tratando do direito de regresso (regra):
* Bastaria o inciso III, que engloba os dois anteriores.
Hipótese comum de denunciação (é a regra):
Ex.: imagine um acidente de trânsito. “A” (vítima) promove ação de reparação de danos em face de “B” (causador do dano). “B” tem contrato com uma seguradora, e no contrato de seguro com “B”, ela diz que se “B” tiver que pagar, a seguradora vai ter que ressarci-lo. Aqui, “B” denuncia à lide a seguradora, e ela fica ao lado de “B” no processo. Se “B” tiver que pagar a “A”, a seguradora vai ter que ressarcir “B” no limite da apólice. Aqui também há direito de regresso.
Obs.: Mas existem decisões pra esse tipo de caso permitindo que a vítima promova a ação diretamente contra a seguradora. Mas as seguradoras combatem isso dizendo que não terão como se defender direito numa ação proposta diretamente contra elas porque não sabem da realidade fática, não estavam presentes para saber como foram os acontecimentos. Mas cabe observar os arts. 788 e 787 do CC – nos seguros contratados, a seguradora não responde diretamente à vitima; já no seguro obrigatório, aí sim, responde diretamente.
O STJ tem admitido a denunciação na seguinte situação, dizendo apenas que ela não é obrigatória → o caso é o seguinte: “A” promove uma ação de indenização em face do poder publico, da Fazenda Pública, por um ato praticado por um servidor. Nesse caso, a Fazenda tem direito de regresso contra o servidor (art. 37, parágrafo 6º, da CF). Aí a Fazenda pode denunciar à lide o servidor, e aí ele vai atuar ao lado dela. Se a Fazenda tiver que pagar, o servidor vai ressarci-la; isso é controvertido porque a responsabilidade da Fazenda é objetiva e a responsabilidade do servidor é subjetiva, então o melhor não é denunciar, mas sim propor ação isolada posterior de regresso. Mas o STJ entende que pode denunciar a lide, mas não é obrigado.
Obs.: a denunciação pode ser feita pelo autor também. Há hipóteses em que ele também faz denunciação. Ex.: o caso do inciso I, da evicção. Imagine que “A” (alienante) alienou um bem a “B” (adquirente). Acontece que quando “B” foi se imitir na posse (entrar no sítio, p. ex.), ele percebeu que já tinha alguém lá no lugar dele. Então ele propõe uma ação de imissão de posse em face de “C” (que está ocupando). * É imissão porque ele nunca teve a posse antes, por isso não pode ser reintegração de posse, só pode ser imissão de posse. E além disso, ele denuncia à lide o “A”, que vendeu. É interessante para ele denunciar da lide o “A” para que a fique ao seu lado na lide, porque se ele perder essa imissão de posse, o juiz, na própria sentença, já condena “A” a indenizá-lo.
Obs.: No inciso II não cabe denunciação pelo autor.
Obs.: casos de intervenção de terceiros realizada apenas pelo réu: nomeação à autoria e chamamento ao processo. A denunciação não está incluída porque também pode ser feita pelo autor.
Questão: O denunciado e o denunciante são o que no processo principal? (Na regressiva, que é a denunciação, eles são adversários). Mas na ação principal existem duas opiniões:
- 1ª posição: que eles são litisconsortes em relação à ação principal;
- 2ª posição: o denunciado é um assistente simples;
- 3ª posição: o denunciado é um assistente litisconsorcial.
O professor acha que é assistência simples, porque quando se perde o bem (“B” perde o bem pra “C”), “A” não perdeu nada na ação principal, então ele não é parte, não é litisconsorte (tem-se uma lide alheia, e não própria). Ele apenas tem interesse jurídico na vitoria de “B”, porque assim ele não vai ter que indenizá-lo. (posição de Nelson Hungria)
Questão: a denunciação é obrigatória? Se não denunciar perde o direito de regresso, ou pode promover uma ação autônoma? A opinião que prevalece é que não é obrigatória, se não denunciar não perde o direito de regresso, podendo ainda mover uma ação autônoma. A denunciação apenas facilita, dá mais celeridade, mas não impede a propositura de outra ação. O CPC, art. 70, diz que a denunciação da lide é obrigatória.
Mas a hipótese da evicção gera uma discussão sobre a obrigatoriedade da denunciação, por causa do art. 456 do CC → porque ele exige que pra ser indenizado, o adquirente notificará do litígio o alienante, na forma da lei processual, o que significa dizer que ele deverá denunciar à lide. Parte da doutrina diz que esse artigo obriga a denunciação no caso de evicção; ou seja, se não o fizer, perde o direito de regresso.
Esse artigo também trata da “litisdenunciação” sucessiva, ou denunciação da lide per sautum → ver art. 456 no CC. Ele diz que para poder exercer o direito, notificará o alienante imediato ou qualquer dos anteriores. Ele, em vez de denunciar o que lhe vendeu o bem, denuncia o primeiro da cadeia (“A” vendeu pra “B”, que vendeu pra “C”, que vendeu pra ele – ele denuncia “A”, p. ex.).
6) Recurso de terceiro prejudicado:
A doutrina diverge se isso seria ou não intervenção de terceiros.
Quem pode recorrer é a parte vencida, o MP e o terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado é normalmente aquele que pode atuar no processo como assistente simples (ex. do sublocatário, ele pode ingressar apenas para recorrer, e recorre como terceiro prejudicado). Essa figura normalmente se confunde com assistência simples.
Existe algum caso de terceiro prejudicado que não pode ser visto como assistente simples? Sim! O litisconsorte necessário que não foi citado. Ele pode recorre na condição de terceiro prejudicado, porque se ele não foi citado ele não é parte, mas pode recorrer.
Todas as outras figuras de intervenção de terceiro são parte, o denunciado a lide, o assistente litisconsorcial, o chamado ao processo, etc., todos são parte, e todos recorrerão como parte, não como terceiros.
7) Intervenção anômala:
Esta prevista na lei especial nº 9469/97, no art. 5º, caput e parágrafo único.
A União poderá intervir nas causas em que for parte uma entidade federal. Essa lei permite a intervenção de qualquer ente público, desde que se tenha interesse econômico, mesmo que não tenha interesse jurídico.
Há algumas decisões tratando essa intervenção anômala como assistência simples, mas na verdade ela não é assistência simples, porque tal tipo de assistência exige interesse jurídico, e nesse caso não precisa de interesse jurídico; pelo contrario, a lei dispensa interesse jurídico, bastando interesse econômico.
(CAI MUITO EM PROVA)
A intervenção de terceiros não é admitida nos Juizados Especiais Cíveis, seja estadual ou federal. A lei expressamente a proíbe.
Com relação ao procedimento sumário, se admite apenas a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (qualquer intervenção, contanto que seja fundada em contrato de seguro, normalmente isso ocorre em denunciação da lide).
JURISDIÇÃO
- Conceito:
Ela pode ser vista como função, como atividade ou como poder.
a) Jurisdição como função: ela é a função do Estado de resolver os conflitos de interesse, de forma pacifica;
b) Jurisdição como atividade: é um conjunto de atos praticados pelo juiz no processo (quando se fala atividade jurisdicional, é o ato praticado pelo juiz);
c) Jurisdição como poder: é uma manifestação de um poder estatal, precisamente o de decidir e de impor as suas decisões.
- Jurisdição e outras funções estatais:
A jurisdição é apenas uma das funções estatais. Temos também a função legislativa e a executiva. O que caracteriza a jurisdição, o que a diferencia das outras funções? Existem várias doutrinas:
a) Doutrina de Carnelutti: dizia que o que a caracteriza é a justa composição da lide. Ou seja, ela é pra resolver a lide.
b) Doutrina de Allorio: dizia que o que caracteriza a jurisdição é a coisa julgada, ou seja, a definitividade;
c) Doutrina de Chiovenda: dizia que o que a caracteriza é a atuação da vontade da lei e a substitutividade. O judiciário faz atuar a vontade da lei, e a sentença substitui os particulares, porque eles que deveriam resolver o conflito, mas como eles não conseguiram resolvê-lo, o Estado vai e os substitui.
d) Doutrina de Cappelletti: dizia que o que a caracteriza é a imparcialidade.
Obs.: dizer que o que caracteriza a jurisdição, a diferenciando das outras funções estatais é a justa composição da lide, é incorreto, porque quando o processo é extinto sem resolução do mérito, não há resolução da lide. Também descabe dizer que é a substitutividade ou a atuação da vontade da lei, porque numa extinção do processo sem resolução de mérito não há coisa julgada material, não havendo, portanto, nem substitutividade nem atuação da vontade estatal. Por isso, o mais correto é dizer que o que a diferencia é a imparcialidade, porque mesmo em havendo extinção do processo sem resolução do mérito, há sempre a imparcialidade.
- Princípios relativos à jurisdição:
a) P. da investidura:
A jurisdição só pode ser exercida por quem está legalmente investido na autoridade de juiz. Quando o juiz se aposenta ele não pode exercer a jurisdição (em alguns estados dos EUA, p. ex., o juiz aposentado ainda julga seus processos pendentes).
Obs.: há quem entenda que na arbitragem há jurisdição – o árbitro estaria investido na função de juiz (salvo engano, é a posição do STF – o professor não disse nada a respeito).
b) P. da unidade:
A jurisdição como manifestação de um poder estatal não pode ser repartida, dividida. O que se reparte é a competência, porque a jurisdição é una e indivisível. Todo juiz tem jurisdição integralmente, não tem meia jurisdição, é a competência que se reparte.
c) P. da aderência ao território:
A jurisdição é exercida apenas no território nacional, porque a soberania do estado só se exerce no território nacional. Por isso que fora do país não se fala mais em jurisdição, mas sim em jurisdição internacional.
d) P. da inevitabilidade:
Significa que a jurisdição não pode ser evitada pelas partes. O Estado impõe a jurisdição, ele não pergunta se a pessoa a aceita ou não (a arbitragem tem que ser aceita, ela só se dá se ambos aceitarem).
e) P. da indelegabilidade:
Significa que como qualquer função estatal, a jurisdição não pode ser delegada a outro órgão. Existe exceção: os atos meramente ordinatórios, como a vista e a juntada, podem ser praticados pelo serventuário da justiça. Isso é uma delegação: o juiz delega ao serventuário. Art. 162, parágrafo 4º do CPC.
f) P. da indeclinabilidade:
Significa que o juiz não pode declinar do seu ofício, da sua função. Não pode se recusar a julgar. Ele pode se declarar suspeito ou impedido, mas nunca se recusar.
g) g) P. da inafastabilidade:
CF, art. 5º, XXXV. É a garantia do acesso à justiça. Ninguém pode afastar do judiciário a apreciação de qualquer causa. Embora a CF diga que a lei não pode afastar, esse p. é dirigido ao legislativo, executivo e judiciário. Nem o juiz, nem o administrador e nem o legislador pode afastar. Esse p. é voltado para todos esses.
Obs.: Antigamente havia lei que exigia o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para pleitear no judiciário. É claro que isso fere o p. da inafastabilidade da jurisdição. Se a administração ficar inerte e não responder à ação administrativa, ter-se-á uma impossibilidade de obtenção do direito pela parte lesada. Mas e se a lei exigir apenas o prévio requerimento? Não tem problema, pode se exigir sim (ex. da lei do habeas data).
Obs.: existem algumas leis que proíbem a concessão de liminar; pode proibir ou é inconstitucional? Fere ou não a inafastabilidade? O STF entendeu que a lei pode sim proibir a concessão de liminar. Isso foi decidido em ADC.
h) P. do juiz natural:
Previsto no art. 5º, XXXVII e LIII da CF.
Juiz natural é aquele definido pela lei como competente antes da ocorrência do fato (a lei veda o juízo ou tribunal de exceção (ex. tribunal de Nuremberg), bem como o juiz ad hoc). A CF trás essa previsão para preservar a imparcialidade do juiz.
Obs.: há quem admita a existência do p. do promotor natural. Que é a mesma coisa do juiz, só que aplicado ao MP (porque na CF fala apenas em autoridade, não fala expressamente em juiz). Mas até o STF é divergente.
i) P. da inércia:
A jurisdição não se movimenta se não houver a provocação. Art. 2º do CPC. Mas há exceções, ex. art. 989 do CPC – inventario de ofício.
Aula 3 – 26/02/2009
- Tutelas jurisdicionais:
Classicamente existem 3 tutelas, mas a tendência do p. civil é que tenha, num único processo, duas ou mais tutelas. Ex.: tutela de conhecimento e a executiva (não precisa de um processo para a tutela de conhecimento e outro para a tutela executiva). Hoje a execução da sentença se dá no mesmo processo de conhecimento (tutela de conhecimento, com uma nova fase chamada “cumprimento de sentença”). Essa tendência é chamada de sincretismo processual (o fato de ter mais de uma tutela dentro do mesmo processo). (Já caiu em concurso perguntando o que é sincretismo processual).
Diante dessa tendência atual, o importante não é mais encontrar os processos, mas sim encontrar as tutelas, identificar as tutelas, porque a tendência é ter mais de uma tutela no mesmo processo.
Vejamos as três tutelas existentes:
4.1 Tutela de conhecimento:
Tem por objetivo conhecer o direito, apurar o direito. Saber se o autor possui o direito que afirma em juízo.
Pode ser classificada em algumas espécies. Quais são os tipos de tutela de conhecimento que temos?
4.1.1 Tutela declaratória:
Tem por objetivo declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento. Art. 4º do CPC. Declarar quer dizer tornar claro, esclarecer. Não se cria nada, apenas se esclarece se existe ou não relação jurídica, p. ex. Ex.: investigação de paternidade, a pessoa já é pai, a ação é só pra declarar o que já existe. Mas ela só incide sobre direito, não sobre fato! Não existe declaração de mero fato, declarando a existência de um fato. Mas há uma exceção: autenticidade e falsidade de documento - isso é fato. É o único fato que pode ser objeto de declaratória.
Súmula 242 do STJ: diz que cabe ação declaratória pra reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Tempo de serviço é fato. Aqui o STJ está admitindo ação declaratória para analisar fato.
Súmula 181 do STJ: “é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual”. Admissível pra saber certeza sobre correta interpretação de cláusula contratual. Curiosidade: o STJ admite ação declaratória pra interpretação de cláusula contratual, mas não admite Recurso Especial pra interpretar cláusula contratual. Sumula 5 do STJ – “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
4.1.2 Tutela constitutiva:
Tem por objetivo constituir, desconstituir, conservar ou modificar uma relação jurídica. Ex.: separação judicial. Desconstitui uma relação jurídica. Ex.: renovatória de locação – conserva uma relação; revisional de aluguel – modifica uma relação jurídica.
4.1.3 Tutela condenatória:
Tem por objetivo determinar pagamento de uma quantia
4.1.4 Tutela mandamental:
Tem por objetivo expedir uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Ela incide sobre obrigação de fazer ou de não fazer. Ex.: mandado de segurança – é impetrado para que a autoridade coatora cumpra determinada ordem. Habeas data, habeas corpus, etc.
Ela esta prevista basicamente no art. 461 do CPC – que trata da tutela específica da obrigação de fazer e de não fazer.
4.1.5 Tutela executiva lato sensu:
Tem por objetivo determinar a entrega de uma coisa. É basicamente entrega de coisa, incide sobre entrega de coisa. Ex.: despejo, reintegração de posse, etc. ela esta prevista fundamentalmente no art. 491-A do CPC. Ele é um dispositivo que trata de tutela específica de entrega de coisa.
Obs. 1: há quem entenda que as tutelas de conhecimento são apenas três: declaratória, constitutiva e condenatória. Nesse caso, a tutela condenatória incluiria a obrigação de fazer ou de não fazer e a entrega de coisa.
Obs. 2: a classificação trinaria ou ternária compreende três tutelas de conhecimento. E a classificação quinaria compreende cinco tutelas de conhecimento (as cinco acima).
Resumindo:
Declaratória = declara relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento (fato – única exceção);
Condenatória = pagamento em dinheiro;
Constitutiva = constitui, desconstitui, conserva ou modifica relação jurídica;
Mandamental = obrigação de fazer ou de não fazer;
Executiva latu sensu = obrigação de entregar coisa.
4.2 Tutela executiva:
Tem por objetivo satisfazer concretamente o direito do credor, já conhecido devido à existência de um título executivo. Agora não é mais para conhecer o direito, ele já é conhecido, porque tem um titulo executivo. Agora é só pra satisfazer o direito do credor.
4.3 Tutela cautelar:
Tem por objetivo conservar o mesmo estado inicial de coisas, pessoas ou provas, assegurando o resultado útil de outra tutela. Ela é uma tutela conservativa (ela conserva, mantém). Ex.: arresto (é a cautelar das cautelares), ele não tem por objetivo satisfazer o direito, mas sim conservar, manter os bens do devedor para que um dia o direito seja satisfeito.
Tutela cautelar # tutela antecipada:
Tutela antecipada é um adiantamento de efeitos práticos da sentença de mérito. Antecipa os efeitos práticos da sentença de mérito. Ela é satisfativa (ao contrario da cautelar, que é conservativa). Ela satisfaz direito. Ex.: plano de saúde não admite que segurado faça uma cirurgia; ele promove a ação em face da seguradora, e pede uma tutela antecipada, para que o juiz profira uma decisão ordenando que ele faça a cirurgia. Aqui não é apenas para conservar o direito, para que um dia o direito seja satisfeito, aqui já é a efetiva satisfação. Ex.: também ocorre muito esse pedido com relação à medicamentos, quando o Estado não distribui os medicamentos caros e necessários, aí o necessitado pede uma antecipação de tutela ao juiz para que ele ordene o Estado a dar os medicamentos.
A cautelar é conservativa (a tutela antecipada é satisfativa).
Dica para lembrar a diferença entre as duas: a carne vai estragar, coloca no congelador – cautelar; come – tutela antecipada.
→ Essas duas tutelas são fungíveis (art. 273, parágrafo 7, do CPC). Quando requer uma tutela antecipada, mas o juiz entende que o caso é de cautelar. Se estiverem presentes os respectivos pressupostos da cautelar, o juiz pode conceder uma cautelar. Embora o CPC não proíba, prevalece na doutrina o entendimento de que não pode dar o efeito inverso, ou seja, o juiz não pode conceder tutela antecipada quando a parte pede a cautelar.
→ Art. 273 – requisitos da tutela antecipada; art. 798 – requisitos da cautelar.
- Tutela inibitória: (CAI EM PROVA)
É uma espécie de tutela mandamental. É um tipo de tutela mandamental que tem por objetivo evitar a prática, a repetição, ou a continuação de um ilícito. Ela é voltada para o futuro, é pra evitar o ilícito, pra prevenir. Ela é preventiva. Ex.: Daniela Cicarelli disse que a exibição de seu vídeo fazendo sexo na praia é um ilícito. Ela não poderia impedir a exibição, por ser inviável tirar da internet, de todos os sites, mas ela poderia exigir que cessasse a exibição num determinado site (em um site em especial – ex. youtube). Para isso ela interpôs uma ação inibitória com pedido de tutela antecipada, para impedir a continuação do ilícito.
Previsão legal: art. 5º, XXXV da CF (porque fala em ameaça de lesão, isso é pra evitar que ocorra o ilícito); art. 461 do CPC (porque trata da tutela específica de obrigação de fazer ou de não fazer; a tutela inibitória será sempre relacionada à obrigação de fazer ou não fazer, e por isso ela se vale desse artigo).
A tutela inibitória serve pra evitar ilícito, não para evitar dano. Porque há diferença entre ilícito e dano: pode haver ilícito sem haver dano, e pode também ter dano sem ilícito. Exs.: Ilícito sem dano – venda de medicamentos proibida por lei, pode ser proibida e não causar nenhum dano; dano sem ilícito – ato praticado em estado de necessidade, esse ato pode causar dano, mas esse ato não tem ilícito. Mas normalmente o dano é um sintoma do ilícito. A tutela inibitória é voltada ao ilícito, não ao dano, nunca ao dano. Não é para evitar dano.
- Tutelas específicas:
Arts. 461 e 461-A. O art. 461 trata de tutela específica de obrigação de fazer e de não fazer. O art. 461-A trata de tutela específica de entrega de coisa.
Antes das reformas do CPC (reformas de 1994), a tutela era voltada para pagamento de quantia; toda ela era voltada para pagamento de dinheiro. Mas também há direitos que não são relacionados com dinheiro. Há direitos que não podem ser substituídos por um equivalente pecuniário. Antigamente para assegurar essa obrigação de fazer e de não fazer, tinha que promover uma ação cominatória, pedindo a aplicação de multa pelo descumprimento (astreinte), e, além dela, pedia que, sendo impossível a tutela específica, que convertesse a obrigação em perdas e danos. Resultado: isso sempre terminava em dinheiro, e não tendo o réu patrimônio, nada lhe acontecia.
O legislador mudou isso, alterando a redação do art. 461 do CPC. Ele disse que basta ao autor promover a ação e pedir a tutela especifica; não precisa pedir mais nada (se ele quiser pode pedir também multa ou conversão em perdas e danos; não vai prejudicar). E aí o juiz vai tomas as seguintes providencias: primeiro ele tenta satisfazer a tutela especifica (de fazer ou não fazer); se não for possível, aí ele parte para o “resultado prático equivalente”, que é, ex.: comprei uma cozinha planejada; em uma
semana ela estava destruída, por isso quero outra igual. Mas a loja não vende mais aquele mesmo tipo de cozinha, aí então ela me dá outra cozinha parecida. Ou seja, me dá o resultado prático equivalente. Se nem esse resultado for possível, aí sim vai para as perdas e danos.
Ou seja:
→ 1º - tutela específica;
→ 2º - resultado prático equivalente;
→ 3º - perdas e danos.
Detalhe: o juiz pode fazer essa conversão mesmo depois de proferida a sentença. Ex.: ele proferiu a sentença mandando satisfazer a tutela especifica; não foi possível, pode mudar, para condenar ao resultado prático equivalente, e se este ainda não for possível, condena a pardas e danos. Ou seja, esta tutela começa como tutela mandamental e depois passa a ser tutela condenatória (quando condena a perdas e danos).
→ Para obter a tutela específica ou o resultado prático equivalente, o juiz pode, de ofício, tomar diversas medidas, tais como: busca e apreensão, desfazimento de obras, remoção de pessoas ou coisas, aplicação de multa periódica (que é a astreinte), uso da força policial, etc. São medidas exemplificativas.
O STJ recentemente decidiu pela possibilidade de o juiz estabelecer um limite territorial para estar distante de outra pessoa. Limite de
O STJ também tem previsto bloqueio de contas públicas, o chamado “seqüestro humanitário”. Quando o obrigado não entrega medicamente obrigatório, o juiz manda bloquear as contas públicas do obrigado (isso tem se chamado “seqüestro humanitário”).
→ A coisa julgada aqui se dá da seguinte forma: ninguém pode alterar o que o juiz disse. Ele disse o direito, mas não disse a forma, e é exatamente esta execução que pode mudar, essa forma de se cumprir a obrigação que pode ir mudando. Isso é uma visão mais flexível da coisa julgada.
Isso também se aplica à entrega de coisa – art. 461-A. Este artigo manda aplicar dispositivos do art. 461 à entrega de coisa. Tudo relacionada à obrigação de fazer e não fazer também se aplica à entrega de coisa. Também pode multa para entrega de coisa.
Normalmente na entrega de coisa, o juiz dá um prazo para o cumprimento da obrigação; mas se isso não ocorrer, se não cumprir a obrigação, ele determina a expedição de mandado de busca e apreensão (para bem móvel) ou de imissão na posse (para bem imóvel).
Obs.: a multa periódica, ou astreinte, pode ser modificada pelo juiz quanto ao valor e à periodicidade. Às vezes, o juiz estabelece uma multa mas depois vê que esta multa é pequena ou então é grande. Ele pode aumentar ou diminuir, colocar diariamente, semanalmente, etc. A discussão que existe é se o juiz pode alterar isso pra trás, ou seja, ex tunc. Ex. imagine uma multa diária. Depois de dar a multa e de o tempo passar, o juiz pode alterar dizendo que não é mais aquele valor. O que prevalece é que é possível ao juiz alterar, mesmo que de forma ex tunc, mas apenas para diminuir, não para aumentar o valor da multa. Ex.: depois de 1 mês, a multa é R$ 1000,00, o juiz pode mudar para R$ 500,00.
COMPETÊNCIA
1) Conceito:
É uma atribuição conferida pela lei a um determinado órgão, ou a um grupo de órgãos estatais, para o exercício da jurisdição em concreto. É uma atribuição conferida pela lei, para exercer a jurisdição
É claro que a competência é um limite da jurisdição. Mas ela não é atribuída aleatoriamente. Existem critérios para fixar a competência, são chamados critérios determinativos.
2) Critérios determinativos:
2.1 Critério material:
A competência é fixada em razão da natureza da causa, em razão da matéria. Ex.: competência da vara cível, da justiça do trabalho, da vara de família e sucessões, etc.
2.2 Critério pessoal:
A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas que atuam no processo. Ex.: competência da vara da Fazenda Pública, da justiça federal definida no art. 109, I, da CF (este art. estabelece todos os casos da justiça federal, mas o do inciso I é o que tem critério pessoal).
→ Art. 109, I, da CF: diz que quando se tem atuando no processo, como parte ou como terceiro, a União Federal, Autarquia Pública Federal, Empresa Pública Federal ou Fundação Pública Federal (não está expresso no dispositivo, mas a Fundação está incluída implicitamente, porque a Fundação se equipara à Autarquia para efeito de competência), terá competência da JF. Ex.: INSS, caixa econômica federal.
Questão: E Sociedade de Economia Mista, entra nesse rol? Não entra. Existem súmulas a esse respeito: súmulas 517 e 556 do STF; e súmula 42 do STJ.
Questão: quem decide sobre o interesse do ente federal? Imagine que tem um juiz federal e um juiz de direito; e a causa tramita da justiça estadual, perante juiz de direito. Aí vem a União e pede para ingressar como assistente simples, a pergunta é: se ela pede pra ingressar como assistente simples, o juiz de direito tem competência pra decidir sobre o interesse da União? Não! Compete sempre ao juiz federal. O juiz de direito, quando recebe o pedido de assistência, remete os autos para o juiz federal. É este que aprecia o interesse da União (ou do ente federal).
Imagine que ele examinou e viu que não tem interesse da União; nesse caso ele apenas devolve os autos ao juiz de direito (não suscita conflito de competência), e o juiz de direito não pode rever essa decisão, porque compete à justiça federal dizer se tem ou não interesse da União (ou do ente federal). Súmulas a respeito disso: 150, 254 e 224 do STJ.
Questão: o TRF pode julgar recurso de decisão de juiz de direito? Sim, mas em apenas um caso: o da jurisdição federal delegada – quando o juiz de direito exerce uma jurisdição federal delegada, ou competência federal delegada. Ele assim agindo, quando, p. ex. não tem justiça federal em determinada localidade, exerce função de juiz federal. Contra essa decisão, cabe recurso ao TRF. Súmula 55 do STJ.
2.3 Critério funcional:
A competência é fixada em razão da atividade ou da função exercida pelo órgão julgador. Ex.: a competência de tribunal para julgar recurso. Um tribunal serve para julgar recurso, e isso é critério funcional. Mas o critério funcional é também um critério residual, ou seja, se não for nenhum outro, aplica-se o critério funcional. Se não tiver explicação plausível, se aplica o critério funcional. Ex.: competência estabelecida pela distribuição: critério funcional; competência da justiça federal para a execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ, porque é o juiz federal que vai executar? Por causa do critério funcional. Ele é usado para melhor administração da justiça; para a conveniência do judiciário.
2.4 Critério territorial:
A competência é fixada em razão da circunscrição territorial (do território). Ex.: competência da comarca de São Luiz do Maranhão, competência da comarca de Cuiabá, Natal, etc. A competência das comarcas é territorial.
→ Como se estabelece o foro competente no processo civil? Em que local deve ser proposta a ação? Existem regras especiais, que estão nos arts.
Como faz pra saber a competência? Primeiro se verifica se tem alguma regra especial para o caso; se não tiver, se aplica a regra geral. Ex. 1: ação de usucapião de um bem imóvel – deve se promover a ação no foro da situação do imóvel – regra especial do art. 95 do CPC. Ex. 2: reparação de danos decorrentes de acidente de veículo – tem regra especial: foro do domicilio do autor ou do local do fato – art. 100 do CPC. Ex. 3: anulação de contrato – não tem regra especial – será no foro do domicílio do réu.
2.5 Critério econômico:
A competência é fixada em razão do valor da causa. Ex.: competência do juizado especial cível. No Juizado Especial Estadual o limite é 40 salários mínimos, 20 salários sem advogado; no Juizado Especial Federal o limite é 60 salários mínimos.
Oba.: mas na realidade, a competência é fixada por uma combinação de critérios. Ex.: critério territorial, e dentro do território, critério material (vara do trabalho).
3) Classificações da competência:
Pode ser classificada de diversas formas, mas vamos ver as principais.
3.1 Competência originária ou derivada:
Competência originária: é aquela para conhecer da causa em 1º grau, na origem. Normalmente pertence aos juízes de 1ª instância, mas tribunal também tem competência originaria.
Competência derivada: é aquela para conhecer da causa em grau de recurso. Normalmente é do tribunal, mas juiz de 1ª instância também pode tê-la, como ex. do julgamento dos Embargos de Declaração (aqui o juiz de 1º grau tem competência originaria e derivada).
3.2 Competência exclusiva ou concorrente:
Competência exclusiva: é aquela atribuída a apenas um órgão jurisdicional. Ex.: art. 95 do CPC – ações reais imobiliárias – só pode no foro da situação do imóvel, só este.
Competência concorrente: é aquela estabelecida para mais de um órgão jurisdicional. Ex.: reparação de danos em acidentes de veículo – escolhe se propõe no domicilio do autor ou no local do fato.
3.3 Competência absoluta ou relativa:
Competência absoluta Competência relativa
Prevalece o interesse público (dessa decorrem várias outras diferenças; |
Prevalece o interesse particular; |
Dá-se quando o critério for material, pessoal ou funcional (ex.; competência da vara de família, da justiça federal, etc.) |
Dá-se quando o critério for territorial ou econômico; |
Não pode ser modificada pela vontade das partes; |
Pode ser modificada pela vontade das partes. Ex.: foro de eleição; |
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, ou alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (por ter interesse público, pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo que já tenha sentença, decisão interlocutória, etc. E aí se anulam apenas os atos decisórios). O réu pode alegar na contestação e também depois da contestação, mas se ela não for alegada na primeira oportunidade, o réu responderá pelas custas de retardamento (para desestimular o réu a usar isso como estratégia de retardamento); |
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada pelo réu no prazo da sua resposta, sob a forma de exceção de incompetência. Se a exceção não for apresentada, prorroga-se a competência - passou os 15 dias e não tem a exceção, o foro que era incompetente se torna competente. Súmula 33 do STJ – diz que o juiz não pode declará-la de ofício. |
Situações excepcionais:
→ Art. 95 do CPC: ele diz que as ações reais imobiliárias são propostas no foro da situação do imóvel, mas pode o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Ou seja, não se admite foro de eleição para esses casos enumerados, porque eles são 99% das ações reais mobiliarias. Se não se admite foro de eleição para 99% das ações reais, se chega à conclusão de que essa competência do art. 95 do CPC é absoluta, pelo menos em 99% dos casos ela é absoluta (ou seja, só pode o foro de situação da coisa). Por isso se pode dizer que a competência do art. 95 é absoluta com relação ao foro de situação da coisa, já que não pode ter foro de eleição. Regra: art. 95 – foro de situação do imóvel – é competência absoluta. Vide súmula 11 do STJ. Tanto é assim que mesmo a presença da União ou de quaisquer de seus entes na ação de usucapião especial, não altera a competência do foro da situação do imóvel.
→ Art. 12, parágrafo único, e art. 114 do CPC: tratam de nulidade de foro de eleição em contrato de adesão. Num contrato de adesão pode ter foro de eleição, mas se esta cláusula dificultar o acesso à justiça de quem está aderindo (do aderente) será nula. Se esta cláusula é um óbice de acesso à justiça, será nula. Ex.: contrato feito em Manaus, e o foro eleito é o de São Paulo capital. Claro que isso é pra dificultar o acesso à justiça do aderente, porque ele não tem estrutura jurídica
Caso o juiz não declare de ofício a incompetência, ordenando a citação, caberá ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de a competência ser prorrogada. Ela continua como relativa, mesmo podendo o juiz declarar de ofício, e por isso ela pode ser prorrogada. Só pode o juiz declarar de ofício até citar o réu. Ou seja, se o juiz não declarar a incompetência até a citação, cabe ao réu alegar, se não o fizer, prorroga-se a competência.
4) Modificações da competência:
Pode alterar a competência relativa. Quais são as principais formas de modificação:
a) Foro de eleição:
É uma cláusula acessória pela qual os contratantes elegem um determinado foro para o exercício de quaisquer ações sobre direitos ou deveres oriundos do contrato. É uma cláusula contratual, dizendo qual é o foro competente. Altera-se a competência porque a lei diz que o foro é um, e o contato diz que é outro. Ela não é uma cláusula obrigatória. Serve para modificar a competência, mas lembre-se: são ações relativas a direitos e/ou deveres oriundos do contrato. Se for ação para anular foro de eleição já não se submete ao próprio foro de eleição, porque não quer dizer direitos ou obrigações do contrato.
b) Conexão ou continência:
→ Conexão: dá-se entre causas quando estas apresentam a mesma causa de pedir OU o mesmo pedido. Não precisa ter a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, basta tem um ou outro. A identidade pode ser relativa, parcial. Ex. 1: acidente da TAM; as famílias que propuseram ações individuais, tem a mesma causa de pedir, que é o acidente. Portanto se a causa de pedir é a mesma, tem a figura da conexão. Ex. 2: privatização da companhia Vale do Rio Doce, foram propostas várias ações contra a privatização, cada ação tinha uma causa de pedir diferente, mas o pedido era o mesmo: impedir a privatização. Elas são conexas por identidade de pedidos.
→ Continência: dá-se entre causas quando elas apresentam as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e quando o pedido de uma for mais abrangente que o pedido da outra. Tem que ter partes iguais, causas de pedir iguais, e pedido de uma mais abrangente que a outra. Ex.: ação para anular a cláusula 3ª do contrato e ação para anular o contrato. Elas têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido para anular o contrato é mais abrangente que o pedido para anular a cláusula 3ª. Continência dá idéia de conjunto. A doutrina majoritária diz que a continência é uma espécie de conexão. Quando se fala em conexão, então, está incluindo a continência também.
Aula 4 – 25.03.2009
* Alguns doutrinadores entendem que a continência está dentro da conexão, e tudo que se aplica a uma se aplica a outra. E por isso, sempre que neste material estiver escrita a palavra conexão, também servirá para a continência.
4.1 Conseqüências da conexão e da continência:
4.1.1 Distribuição por dependência:
Ex.: tenho uma causa que foi distribuída para a 3ª vara cível, e agora vou promover outra ação que tem conexão ou continência com aquela; já direciono minha petição inicial diretamente para a 3ª vara. Isso é a chamada distribuição por dependência. Essa expressão está tecnicamente incorreta, porque o correto seria a atribuição por dependência, porque a distribuição é livre (vai para qualquer vara); mas a lei fala em distribuição, e por isso segue-se seu entendimento.
A distribuição por dependência está prevista no art. 253, I, do CPC. Aliás, este artigo prevê distribuição por dependência em outros três casos. Vejamos:
d) Inciso I - conexão ou continência – ela não é obrigatória (analise detalhada abaixo);
e) Inciso II - extinção do processo sem julgamento do mérito e for reiterado o pedido: se existir qualquer situação do art. 267, e a parte quiser re-propor a ação, terá que re-propor na mesma vara, no mesmo juízo. Antigamente a distribuição era livre, mas agora tem que ser para a mesma vara. Porque é assim? Para evitar o que estava acontecendo, que era o seguinte: imagine que o juiz da 3ª vara vem julgando determinado pedido sempre procedente em casos semelhantes; as pessoas percebem que ele está sempre naquele posicionamento. Por isso, pessoas com demandas no mesmo sentido queriam que seus processos fossem distribuídos para a 3ª vara, lógico; ou seja, queriam burlar o sistema da distribuição. O que faziam? Imagine que 4 pessoas em promovam ação tratando do mesmo direito; uma ação foi distribuída para a 1ª vara, outra para a 2ª, outra para a 3ª e outra para a 4ª. Já que um dos processos foi para a 3ª vara, as pessoas cuja ação foi distribuída para as outras varas desistiam da ação antes da citação; e pediam para ingressar no processo da 3ª vara como assistentes. O processo deles não foi distribuído originariamente para a 3ª vara, então eles burlavam o sistema de distribuição. Podia acontecer também de a mesma pessoa entrar com um processo; se não fosse distribuído para a 3ª vara ele desistia, e ficava indefinidamente assim, tentando dar sorte de cair na 3ª vara. Agora, com esse artigo, se diz que quando se re-propõe a ação, tem que ser na mesma vara. Essa regra é obrigatória.
f) Ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento: ações idênticas é litispendência. Esse artigo diz que quando há litispendência, todas as ações devem ser distribuídas para o mesmo juízo. Litispendência significa identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Todos os elementos da ação devem ser idênticos. Mas ninguém vai promover ações iguais e distribuir para a mesma vara, por isso, aqui também é um mecanismo de controle para evitar a burla à distribuição. Porque algumas pessoas fizeram o seguinte: queriam a 3ª vara, e promoviam várias ações idênticas, e, no momento em que alguma fosse distribuída para a 3ª vara, desistiam das outras ações. Normalmente eles desistiam antes de citar o réu, e o réu não tinha como denunciar essa litispendência, porque ainda não compunha o processo. Mas aqui, o próprio judiciário consegue descobrir isso, do que se depreende que a regra desse artigo não é voltada para a parte, mas sim para o judiciário, tendo ele que detectar litispendência, e, o fazendo, deve mandar todas as ações para o juízo prevento. Lembrando que aqui também há obrigatoriedade, é obrigatória a distribuição por dependência em caso de litispendência.
Também tem distribuição por dependência nos artigos 108 e 109 do CPC. Eles tratam de ações acessórias. É a regra de que o acessório segue o principal. Ex.: ação cautelar, ação declaratória incidental, etc. Todas as hipóteses desse artigo trazem ações acessórias, e por isso vão para o juízo da ação principal.
Ou seja, distribuição por dependência está nos arts. 253, 108 e 109 do CPC.
4.1.2 Reunião de processos das causas conexas ou continentes: se já foram distribuídas, reúne-se todas em um juízo só; mas qual o juízo que fica com todas as ações conexas ou continentes? É o juízo prevento. Prevenção vem do latin “praevenire”, que quer dizer “ir antes” Portanto, o juízo prevento é aquele que veio antes. Mas como se sabe qual juízo veio antes? O CPC prevê duas regras: art. 106, regra é a do primeiro despacho - o prevento é o juiz que primeiro despachou; e art.
A conexão pode ser alegada pela parte ou pelo MP, e pode ser declarada de ofício pelo juiz. Significa que a conexão é matéria de ordem pública, e por isso que o juiz pode declarar de ofício. É matéria de ordem pública, mas não se pode esquecer a súmula 235, que trás a limitação de ser até a sentença (só pode ser argüida até a sentença). É como se fosse uma matéria de ordem pública pela metade, mas é considerada matéria de ordem pública (isso já caiu em concurso).
5) Conflitos de competência:
Existem basicamente 2 conflitos: o negativo e o positivo. Art. 115 do CPC. Esse artigo dá a entender que existem 3 espécies de conflito (mas na verdade são só duas espécies) porque o inciso III fala de controvérsia sobre reunião de processos, mas não deixa de ser um conflito negativo ou positivo. Importante: se em um dos juízos já houver trânsito em julgado, não há falar em conflito de competência. Tem a súmula 59 do STJ tratando disso.
5.1 Conflito negativo:
Dá-se quando dois ou mais juízes de julgam incompetentes para uma mesma causa. Pode ter um processo só ou mais de um processo. Ex. de conflito com um processo só: proposta ação na justiça estadual, mas o juiz de direito vê que é competência da justiça do trabalho, e manda para a justiça do trabalho. O juiz do trabalho, por sua vez, entende que é causa cível. Temos um conflito negativo de competência. Ex. de conflito com dois processos: imagine que tem o juiz da 1ª vara que está com o processo “A”; e o juiz da 2ª vara que